O grande embate que está sendo travado no Congresso sobre a regulamentação da terceirização, através de uma lei, é quanto à permissão de a empresa terceirizar sua atividade fim, isto é, sua atividade principal. Sob o ponto de vista da segurança jurídica, hoje, quem decide a atividade fim da empresa, permitindo ou não sua terceirização, é o juiz do trabalho, quando demandado a se manifestar neste sentido.
Ocorre que ninguém sabe o que é, de fato, a atividade fim de uma empresa. Sob o ponto de vista da competitividade, o que é hoje a atividade principal da empresa, pode não ser mais no futuro. Estas dúvidas sem respostas claras geram danos econômicos e sociais.
Tamanha insegurança jurídica inibe as empresas de terceirizar suas atividades, levam-nas a gastar dinheiro contratando advogados para defendê-las em milionárias ações judiciais, expõem-nas a ações civis públicas, que obrigam-nas a “desterceirizar” aquilo que até então acreditavam que podiam terceirizar. Tudo por que não se sabe o que é uma atividade finalística das empresas.
O texto original do Projeto de Lei 4.330/2004 previa a terceirização de atividades principais. Mas a Câmara passou a prever que as empresas podem terceirizar parcela de qualquer atividade. Acrescentou o termo “parcela”. E o que significa “parcela” da atividade principal da empresa? Quem vai dizer se a empresa terceirizou a “parcela” adequada? O juiz do trabalho? Se isso for mantido, nos preparemos para mais insegurança jurídica, mais ações na Justiça e desestímulo à terceirização e não seu fomento – ideia inicial da proposta.
No final das contas, uma regulamentação da terceirização que poderia ser boa, não vai atingir esse objetivo, mantendo para o juiz do trabalho decidir de que forma a empresa deve gerir seus interesses. Nada mais nefasto, tanto para as empresas quanto aos trabalhadores.
(*) Eduardo Pastore é especialista em direito trabalhista.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Eduardo Pastore (*), 12.06.2015
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