O Congresso Nacional aprovou o uso da arbitragem trabalhista no Brasil, limitada aos diretores e administradores que optarem por esse método. Com isso, os parlamentares quiseram proteger os trabalhadores de menor poder e que poderiam ser forçados pelos empregadores a adotar a arbitragem.
Apesar da justa e prudente providência, o uso da arbitragem trabalhista foi vetado pelo presidente da República em exercício. A razão do veto baseou-se no argumento do Ministério do Trabalho segundo o qual a abertura da arbitragem para alguns profissionais discriminaria os demais. Ora, a cautela adotada foi exatamente para obedecer ao princípio constitucional da isonomia que manda tratar os desiguais de modo desigual.
Um outro argumento levantado pelo Ministério do Trabalho é que os termos “diretores” e “administradores” são estranhos à nossa legislação, quando, na verdade, estão presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código Civil, na Lei das Sociedades Limitadas e outras. Afinal, diretores e administradores existem…
A arbitragem trabalhista simplifica a vida das partes e do Poder Judiciário. É um método expedito, simples, baseado na confiança dos optantes e muito menos oneroso que os processos judiciais, quando se somam as despesas para as partes e para o Estado com ações que rolam anos a fio, sem solução.
A maioria dos países mais avançados prevê em suas leis a utilização da arbitragem trabalhista. Nos EUA o uso é amplo: 97% dos contratos coletivos optam pela arbitragem para resolver conflitos trabalhistas. Há países que a usam apenas para conflitos individuais, outros, para conflitos coletivos e também nos dois casos.
A possibilidade de utilização da arbitragem trabalhista está presente nas leis de vários países da União Europeia e da Ásia, assim como nas da Austrália e da Nova Zelândia. Com destinação específica, o uso do método é previsto em países da América Latina como, por exemplo, México, Peru, Colômbia e Uruguai. A própria Organização Internacional do Trabalho estimula a utilização da arbitragem trabalhista por meio da Recomendação 92 (1951) e da Convenção 154 (1981).
Em todos esses países, as portas do Poder Judiciário se mantêm abertas para os que desejam ter os conflitos trabalhistas resolvidos pelos juízes. Mas as partes têm a liberdade de escolher livremente a arbitragem como um método alternativo. A escolha é expressa nos contratos individuais ou coletivos de trabalho. Uma exceção ocorre nos países em que a arbitragem é compulsória para dirimir conflitos coletivos que envolvem o setor público, como é o caso, por exemplo, dos EUA, que proíbem as greves de funcionários que põem em risco a vida das pessoas – hospitais, bombeiros, abastecimento de água, etc. Em todos os demais casos, a arbitragem é voluntária. Cabe às partes adotá-la ou não.
Contrariando a vontade do Congresso, o veto do presidente do Brasil tolheu a liberdade de diretores e administradores de optar por um método mais simples de resolução de conflitos.
Entre nós, a Justiça do Trabalho também impede o uso da arbitragem sob o argumento de que os direitos trabalhistas são “indisponíveis”, ou seja, não podem ser transacionados. É um absurdo, porque nas audiências presididas pelos juízes esses mesmos direitos são amplamente transacionados. Basta ver a pressão exercida pelos magistrados para as partes chegarem a um acordo nas audiências relâmpagos das varas e tribunais do Trabalho. Com muita frequência, a transação se dá entre “pacotes fechados” nos quais o reclamante pede X, o reclamado oferece Y e o juiz fecha por Z.
É inacreditável que o presidente da República e a Justiça do Trabalho afastem um método expedito de resolução de conflitos enquanto os tribunais continuam abarrotados de processos que causam enormes frustrações e despesas para as partes e para o Estado. O veto precisa ser revisto.
(*) Professor da FEA-USP, Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP, é membro da Academia Paulista de Letras.
Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 17.06.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário