segunda-feira, 22 de junho de 2015

Empresa tem culpa afastada em acidente de moto em intervalo intrajornada

Um porteiro que sofreu acidente de trânsito em sua motocicleta ao se deslocar do Porto de Camará (Salvaterra-PA) até o local mais próximo para o jantar não conseguiu demonstrar a culpa da Henvil Transportes Ltda. pelo ocorrido. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho baseou-se nas informações contidas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e concluiu que o acidente não decorreu de conduta irregular da empresa, negando provimento ao agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST.

Segundo seu relato, o porteiro tinha de ir até uma vila distante 15 km do terminal para fazer as refeições e fazia o percurso de moto, pois não recebia vale transporte. O acidente ocorreu num domingo, por volta das 21h, quando foi atingido por um caminhão na contramão e jogado para o acostamento. Em decorrência dos ferimentos, teve dois dedos amputados e perdeu parte de tecido na perna, resultando numa grande cicatriz. Na reclamação trabalhista, pedia indenização por dano moral e estético de R$ 390 mil.

A Henvil negou o não fornecimento de vale transporte e auxílio-alimentação e afirmou que, no dia do acidente, havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.

As instâncias inferiores afastaram a responsabilidade objetiva da empresa, e concluíram que o acidente foi típico fato de terceiro, equiparado ao caso fortuito e sem nexo causal entre a conduta da empresa e os danos estéticos sofridos. Como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, o Regional concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.

TST

Também no TST o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a responsabilidade da Henvil pelo acidente, por não verificar a presença do nexo de causalidade e da culpa. Com base na descrição do Regional, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de realizar a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção. "Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou, concluindo ser descabida a responsabilização da empresa.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-119-75.2014.5.08.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 22/06/2015

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