ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.
A competência atribuída à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, consequência lógica daquela.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.
A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a remuneração paga aos membros de conselho de órgão deliberativo municipal está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 01.06.2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, III, § 2º, I; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 39, 43 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art 22, VII.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
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