quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Pleno do TST começa a julgar validade de acordo coletivo.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar processo que discute a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação trabalhista. A questão voltou à pauta depois de o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter decidido a favor de um acerto feito entre sindicatos e uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco, reformando entendimento do TST.
A questão discutida nos dois processos é a mesma: horas de deslocamento (in itinere). O julgamento no TST foi iniciado ontem e será retomado na próxima segunda-feira. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, votou em sentido contrário à decisão do STF, levando em consideração particularidades do caso concreto. O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Corte, ainda não votou, mas manifestou entendimento contrário ao do relator.
“O Supremo está nos deixando em uma situação de insegurança jurídica”, afirmou o ministro Douglas Alencar Rodrigues na sessão. Os ministros do TST chegaram a debater se deveriam julgar o caso como repetitivo, para suspender o andamento de outros processos sobre o tema e servir de orientação às demais instâncias. Mas a maioria ponderou que poderiam ser “atropelados” por aplicações dos precedentes do Supremo.
O ministro José Roberto Freire afirmou que a “realidade da jurisprudência do STF” não vai aguardar um julgamento de repetitivo pelo TST. “Esse é o momento do TST intervir no debate e, quem sabe, fazer-se ouvir com relação ao Supremo na sua composição plena”, afirmou.
O caso concreto envolve a Usina de Açúcar Santa Terezinha e, originalmente, demissão por justa causa. O ponto do recurso que chegou ao Pleno trata do pagamento de horas de deslocamento. Um acordo coletivo fixava o tempo de percurso no trajeto residência-trabalho em uma hora diária, a ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, e também não podendo ser considerado como jornada extraordinária.
A questão foi parar no Pleno do TST depois de entendimento da 2ª Turma favorável ao trabalhador. Em 2013, os ministros decidiram que, mesmo nos casos em que existir cláusula de acordo coletivo sobre o assunto, deve prevalecer o entendimento de que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho. Assim, o tempo que extrapola a jornada legal deve ser considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o respectivo adicional.
No STF, além da decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, há outro julgado, de 2015, sobre a possibilidade de acordos prevaleceram sobre leis trabalhistas Em repercussão geral, os ministros consideraram válida uma cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão à programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).
Os precedentes do Supremo caminham no sentido da reforma trabalhista pretendida pelo governo de Michel Temer. Há projetos de lei no Congresso Nacional, com apoio de entidades empresariais, para que o negociado prevaleça sobre a legislação trabalhista.

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 20.09.2016

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