A DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é a declaração que deve ser apresentada por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. Deverá ser apresentada uma declaração para cada imóvel rural que pertencer ao contribuinte.
A DITR/2016 deve ser elaborada com uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da Receita Federal na Internet, e apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30-9-2016.
A entrega da DITR após o prazo de apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
a) 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
b) R$ 50,00 - no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
A multa é objeto de lançamento de ofício, e tem, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR, e, por termo final, o mês da sua entrega.
artigo 9° da IN RFB n° 1.651/2016.
Fonte: LegisWeb
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