Apenas aqueles que exercem funções exclusivas de telefonista têm direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A regra não se aplica ao empregado que, além do uso de telefones, também exerce outras atividades. E foi justamente essa a situação encontrada pela Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma reclamante e manter a sentença que rejeitou seu pedido de horas extras pela extrapolação da jornada de telefonista.
Pela prova testemunhal, o juiz convocado relator, José Nilton Ferreira Pandelot, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, pôde constatar que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava várias outras atividades, como receber e direcionar as pessoas que chegavam na portaria, agendar reuniões, reservar hotéis para diretores e visitantes, além de serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos etc. Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para se fazer e receber ligações externas.
O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, realizava um feixe de atribuições, inclusive de recepcionista.
“A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia”, arrematou o relator, negando o pedido da trabalhadora, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001301-89.2015.5.03.0052 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região 20.09.2016
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