Publicado no DO em 26 set 2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 299 e 305.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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