Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
As receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5°, inciso V, combinado com o art. 7°, inciso II, do Decreto n° 7.212, de 2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto n° 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI/2010), art. 4°, art. 5°, V, art. 7°, inciso II; Lei n° 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, e Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 26, de 2008.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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