quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Desvio de função é irregular e não justifica aumento de remuneração

Ao admitir exercer cargo diferente do qual foi contratado pela administração pública o servidor não pode alegar desvio de função. No caso de um auxiliar de enfermagem que supostamente desempenhava as atividades de enfermeiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) advertiu que a prática poderia até mesmo ser enquadrada como exercício ilegal da profissão.

A tese foi sustentada por procuradores federais em defesa da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A instituição foi processada pelo auxiliar de enfermagem em ação para equiparar sua remuneração com o valor pago ao cargo de enfermeiro. O autor justificou que por vários anos exerceu esta atividade, razão pela qual fazia jus à isonomia salarial.

O pedido do servidor foi considerado procedente na primeira instância, que condenou a universidade ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Contudo, a Advocacia-Geral recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Foi destacado que o autor ingressou no serviço público federal para ocupar o cargo de auxiliar administrativo, criado por lei e de natureza institucional, para exercer atividades fixadas por lei, inerentes ao próprio cargo.

“Ora, vê-se flagrante que cargo e suas respectivas atividades e responsabilidades são, antes de mais nada, conceitos legais. A alegação da parte autora de que passou a desenvolver atividades inerentes a outro cargo, mesmo se procedente, não tem força para modificar a lei, que, por evidente, vige até que outra lei a modifique ou revogue”, ressaltou o recurso.

De acordo com a AGU, o enquadramento e as vantagens de um novo cargo consistiriam em afronta ao princípio constitucional da legalidade dos atos da administração pública em razão do descumprimento da previsão legal do devido concurso público para efetivar a mudança.

Atribuições

Os procuradores federais assinalaram, ainda, que o artigo 117 da Lei 8.112/90, em seu inciso XVII, veda dar “a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias". Por esta norma, a conclusão a que chegaram é de que é ilegal a atuação em outro cargo e o servidor que tem atribuídas funções fora de seu cargo “não é obrigado a desempenhar tais atividades”.

“Em se tratando de uma situação flagrantemente inconstitucional e ilegal, jamais pode ser consolidada pelo administrador ou por decisão da Justiça, cabendo, caso verificadas, a sua imediata correção”, completou.

A 2ª Turma do TRF5 acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso. A decisão indeferiu, ainda, o pedido de Justiça gratuita feito pelo servidor, acolhendo indicação da AGU de que o ele ganhava cerca de cinco salários mínimos.

O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

Ref.: Processo nº 0800856-36.2013.4.05.8200 – TRF5.

Fonte: Advocacia Geral da União

Data da noticia: 12/09/2016

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