Por Alvaro de Azevedo Gonzaga e João Biazzo**
A Ética vem sendo discutida em diversos âmbitos no País. Seja no Poder Executivo, no Judiciário ou Legislativo, esse assunto quando não é o centro, é a base de sustentação do debate. Dessa forma, ganha ainda mais relevância o fato da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – uma das instituições, historicamente, mais importantes para a defesa da democracia – publicar o seu Novo Código de Ética e Disciplina. É importante refletirmos sobre o que tal conjunto de orientações e normas tem a dizer para a sociedade.
Publicado na última quarta-feira (04/11), o provimento 02/2015 substitui o último código, que já contava com 15 anos de existência. O novo Código ainda não está em vigor, é apenas válido, pois tem um vacatio legis de 180 dias, período que o conselho federal considerou suficiente para adaptação da advocacia. As principais modificações ficam por conta dos temas: advocacia Pro Bono, Advocacia Pública; Publicidade; Relações com Clientes. Houve, infelizmente, a manutenção excludente do jovem advogado, que ainda assombra a advocacia, já que, por exemplo, proíbe advogados com menos de cinco anos de inscrição de participarem como candidatos do processo eleitoral. Esse tema sequer foi colocado em debate.
Talvez o entendimento mais positivo do novo texto seja a regulamentação da atuação Pro Bono, a qual consiste no exercício gratuito da advocacia. A OAB-SP, maior seccional do País, por muito tempo impôs grandes limitações em relação a matéria. Agora o artigo 30, estabelece que é permitido ao advogado trabalhar gratuitamente desde que comprovada a ausência de recursos do seu cliente, no entanto, é vetado o uso da prática para captação de clientes ou auto promoção.
Por sua vez o artigo 8, da Advocacia Pública, estabelece que os procuradores municipais ou federais devem atuar de acordo com os preceitos da OAB. Já a publicidade, preocupação constante da maioria dos advogados, traz como grande novidade a regulação da propaganda virtual. Escritórios podem ter páginas em redes sociais, porém elas devem ter caráter informativo e sóbrio.
O capítulo 6 cria salvaguardas que visam impedir que os membros da direção, entre outros cargos e funções, venham a se valer de seus postos para prestar serviços de forma onerosa ou vender produtos à entidade. Um passo importante para evitar benefícios próprios àqueles que de forma graciosa atuam como dirigentesda instituição.
Lamentamos apenas que as barreiras criadas ao jovem advogado sequer tenham sido debatidas com o respeito que os jovens merecem. A pergunta que surge é por quê, em tempos que toda sociedade pede a renovação dos quadros, não dar espaço para as novas ideias? Se não são ouvidos, por que os novos advogados vão se interessar pelos rumos da OAB?
Pensamos que o senso de mudança existe em muitas esferas. E esse senso brota de uma juventude, não só advocatícia, como também de uma juventude questionadora, que busca alicerçar cada vez mais nosso País como democrático e republicano.
** Advogado militante há 20 anos e mestre em Direito pela PUC-SP.
SOBRE O AUTOR
Alvaro de Azevedo Gonzaga é Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e Universidade de Coimbra. Doutor, Mestre e graduado em Direito pela PUC/SP. Graduado em Filosofia pela USP. Professor concursado da PUC/SP. Professor e coordenador da OAB no Curso Fórum. Autor de inúmeras obras e artigos. Advogado.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/11/16/novo-codigo-de-etica-e-a-exclusao-do-jovem/
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