segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Como destinar o IR para projetos sociais

Recursos são destinados para fundos de apoio à criança e ao adolescente ou ao idoso

Muito conhecido por ser um instrumento que incentiva ações na área cultural, por meio da Lei Rouanet, o "Imposto de Renda (IR)" também pode ser uma ferramenta de auxílio a entidades sociais, como forma de captação de recursos para os projetos de vários segmentos. O imposto permite que o contribuinte destine parte do valor devido à Receita Federal do Brasil (RFB) para projetos que ajudem, por exemplo, crianças e idosos. São iniciativas que envolvem o atendimento a ações de interesse público na área social.  
Na própria declaração de ajuste (IRPF), o contribuinte tem um espaço para a destinação de parte do tributo a ser pago. O direcionamento pode ser feito tanto na declaração da Pessoa Jurídica (1%) como da Pessoa Física (6%) dentro do ano fiscal. As contribuições, efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser comprovadas mediante documento emitido pelos respectivos conselhos, ou ainda, através de opção na própria declaração, com o subsequente recolhimento do DARF específico, emitido automaticamente pelo programa gerador (neste caso, o limite de dedução é de 3% do imposto devido) e somente para declarações no modelo completo.

Lucro presumido

No caso das empresas, a destinação ou doação é permitida àquelas que se enquadram no Lucro Real e que podem deduzir essas "contribuições" do imposto de renda devido. "A sistemática de apuração pelo Lucro Presumido já comporta uma alíquota reduzida e não permite outra dedução", explica o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Berti.

A Pessoa Física, ao fazer o registro na declaração de ajuste, terá a guia do imposto a pagar e o outro documento que inclui o valor destinado para o fundo da criança e adolescente escolhido.

Até 31 de dezembro deste ano, o abatimento da destinação no imposto devido pode chegar a 6% para ações que atendam crianças e idosos. Já a partir de 1º de janeiro de 2017 até o ultimo dia da entrega da declaração de IRPF/2016, o abatimento da destinação cai para 3% em ações voltadas somente para crianças e adolescentes. Com ações de apoio a idosos, a legislação só permite fazer o abatimento até o último dia do ano.

Transparência  

Vários são os órgãos de controle que acompanham a aplicação desses recursos. Ou seja, se a instituição não aplicar corretamente os recursos poderá sofrer até sanções penais. A recomendação é que a destinação seja efetuada para entidades locais, que permitam o acompanhamento da ação social praticada. Porém, nada impede que parte do imposto seja direcionada para um projeto em outro município ou Estado.

Embora a lei tributária do País apresente toda essa facilidade para destinar recursos na área social, o volume médio que é efetivamente destinado ainda é baixo, ficando muito aquém da destinação mínima  de 3% do total devido pelos contribuintes ao fisco, aponta o presidente do Sescap-Ldr, Jaime Cardozo. "Muita gente poderia doar. É preciso que os contribuintes busquem informações sobre como fazer. Os conselhos e as autoridades têm também papel importante para levar essas informações à comunidade em que atuam, mas procurar o apoio de um empresário contábil pode simplificar o processo". Cardozo ressalta ainda que essa destinação de recursos só pode ser feita na declaração de IR completa. "A declaração simplificada não permite esse tipo de doação", reforça.

Em Londrina, o valor arrecadado por destinação do IR/2015 ao FMDCA até 31 dezembro foi de R$ 527.187,71. Valor este, que pode ser aumentado em 2016 com ajuda da população. "Muitos contribuintes que têm a possibilidade de destinar parte de seu IRPF não o faz por medo e receio de cair em malha fiscal, no entanto esta possiblidade não existe, pois é perfeitamente legal. Outro fator, é que vários contribuintes desconhecem esta possiblidade. Por este motivo todo o ano o Sescap-Ldr reúne a imprensa de Londrina e região, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, entidades beneficiadas com a destinação e RFB, para dar transparência ao processo, mostrando aos contribuintes a legalidade da destinação, a operacionalização para destinação e como estão sendo aplicados os recursos destinados nas instituições beneficiadas com recebimento dos recursos", ressalta o presidente do Sescap-Ldr.
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços 
Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).

Simples Internacional: Argentina será o primeiro parceiro do Brasil

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, esteve reunido, na tarde dessa terça-feira (30), com o futuro embaixador do Brasil na Argentina, Sérgio Danese, para tratar da criação do Simples Internacional, que permitirá a ampliação das exportações de micro e pequenas empresas brasileiras, o aumento do intercâmbio comercial e a redução de custos e de tempo das operações. A intenção é que o primeiro país parceiro nesse projeto seja a Argentina.

“A globalização ainda não chegou nos pequenos negócios. Eles têm uma enorme barreira de custos de exportações que são intransponíveis. O Simples Internacional irá derrubar essas barreiras. Queremos começar pela Argentina. Somos países com economias complementares”, afirmou o presidente do Sebrae. Ele ressaltou que exportar para a Argentina deve ser tão fácil quanto vender para um estado brasileiro e que o Simples Internacional permitirá isso.

O futuro embaixador Sérgio Danese destacou que a adoção do Sistema de Moeda Local (SML) será um importante mecanismo para derrubar as barreiras que dificultam as exportações e que esse deve ser um dos pilares desse sistema. De acordo com ele, o Sebrae terá um importante papel na divulgação desse sistema. “O Sebrae tem uma capilaridade que pouca gente tem. Para o pequeno, essa pode ser a chave para ele resolver os problemas que têm para exportar”, disse.

O SML é um sistema de pagamentos que permite que remetentes e destinatários, nos países que integram o sistema, façam e recebam pagamentos de transações comerciais em suas respectivas moedas. O Sistema já pode ser utilizado para operações comerciais realizadas entre o Brasil e a Argentina, por exemplo.

O Simples Internacional quer simplificar todos os procedimentos necessários para exportar, sejam eles burocráticos, tarifários, logísticos e de meio de pagamentos. Ele será o responsável por realizar toda a tramitação burocrática para a exportação do pequeno empresário, como licenciamento, despacho aduaneiro, consolidação de carga, seguro, câmbio, transporte e armazenagem.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Portaria do TSE abre caminho para doações eleitorais com cartão de crédito

Uma portaria assinada ontem (1°) pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, viabiliza doações eleitorais por meio de cartão de crédito de pessoas físicas.

As novas regras eleitorais aprovadas no ano passado prevêem que apenas pessoas físicas podem fazer doações para campanha de candidatos e partidos. Uma resolução do TSE já permitia que tal doação fosse realizada por transferência eletrônica ou por cartão de crédito.

Pelas regras do TSE, somente o titular do cartão pode fazer a doação e fica a cargo dos candidatos e partidos atestar se o doador registrado e o dono do cartão são a mesma pessoa.

As operadoras de cartões, no entanto, estavam dificultando essa confirmação de titularidade, que deve ser feita no momento da transação, alegando questões legais e técnicas no compartilhamento dessas informações.

Após negociações que envolveram também o Banco Central, a nova portaria do TSE resolve a questão. Agora, as instituições de pagamento credenciadoras ou emissoras de cartão passarão aos candidatos e partidos nome e CPF do titular do cartão, data, horário e valor da doação.

O eleitor que quiser usar o cartão de crédito para fazer a doação deve ir a um terminal do candidato ou partido e receber um recibo de doação eleitoral. As doações por esse meio de pagamento estão submetidas ao mesmo limite de 10% da renda declarada pelo doador no ano anterior ao pleito.

Fonte: Agência Brasil

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4031 DE 22/09/2016

Publicado no DO em 26 set 2016
      
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 299 e 305.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4031 DE 22/09/2016

Publicado no DO em 26 set 2016
      
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei n° 7.689, de 1998, art. 2°; Instrução Normativa SRF n° 390, de 2004, art. 38.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

Solução de Consulta COANA Nº 183 DE 31/08/2016

Publicado no DO em 22 set 2016
      
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 3304.99.90, sem enquadramento no Ex 02 da Tipi Mercadoria: Base de maquiagem, em creme, para correção de imperfeições no rosto, contendo ainda um fator de proteção solar 15 (FPS 15), apresentado em bisnaga plástica contendo 40ml.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos das subposições de 1º nível 3304.9 e de 2º nível 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN SRF nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL

Presidente da 2ª Turma

Pessoas com Deficiência conquistam cada vez mais espaço no mercado de trabalho

De acordo com a RAIS 2015, o número de empregos para os deficientes cresceu 5,75% em relação a 2014. Conheça algumas histórias

Eles são muitos e não são mais invisíveis. Quase 24% da população brasileira é composta por pessoas que possuem algum tipo de deficiência. De acordo com o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 45 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs). Além de enfrentarem diariamente suas próprias dificuldades e desafios, as PCDs ainda precisam encarar muito preconceito para mostrar suas habilidades profissionais. 

Para dar visibilidade a esta significativa parcela da população, o Ministério do Trabalho promoveu, pelo terceiro ano consecutivo, a Semana de Mobilização para Inclusão de Pessoas com Deficiência no mercado de trabalho. Finalizada na última sexta-feira (23), data marcada como o ‘Dia D’, o objetivo da campanha foi colocar em um mesmo espaço os trabalhadores PCDs em busca de uma oportunidade e os empregadores que queiram contratar pessoas com alguma dificuldade física, intelectual ou sensorial.

Segundo a responsável nacional pelo Projeto de Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti, “da experiência destaca-se que, somente com a articulação dos diversos órgãos, instituições e atores locais, se consegue a mobilização de pessoas e de esforços necessários à consecução do objetivo que, além da inclusão no mercado de trabalho, é também a conscientização e inclusão social”.

Os resultados de ações de sensibilização já podem ser verificados pelo aumento da participação dessas pessoas no mercado de trabalho. Em 2015, o número de empregos para as PCDs cresceu 5,75% em relação ao ano de 2014. Segundo os dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 2015, divulgada pelo Ministério do Trabalho, 403,2 mil pessoas com deficiência atuam formalmente no mercado de trabalho, correspondendo a um percentual de 0,84% do total dos vínculos empregatícios. Assim, observa-se o aumento progressivo da participação nos últimos anos: 0,77%, em 2014, e 0,73% em 2013. Considerando o recorte por gênero, os dados apontam que 259,0 mil postos de trabalho são do sexo masculino e 144,2 mil postos do feminino.

É o caso, por exemplo, de Adriane de Sousa Garcia (32). Ela nasceu com hidrocefalia, que é um acúmulo de líquido nas cavidades cranianas. Como consequência, além de ter uma válvula na cabeça para drenar o excesso de líquido, ela convive com alguns problemas de coordenação motora. Com o ensino médio completo, trabalha como terceirizada na Biblioteca do Ministério do Trabalho, atendendo o público, organizando o acervo e ordenando empréstimos e devoluções de livros. Com o sorriso no rosto, ela destaca a amizade gerada no convívio diário com os colegas como um dos pontos altos de ter um trabalho. “É muito legal estar trabalhando, o problema são algumas pessoas que são ignorantes porque o mais difícil para conseguir emprego é o preconceito e a desconfiança que ainda existe sim”, avalia Adriane.

Legislação e fiscalização - A Lei Federal n° 8.213/91 (Lei de Cotas) está completando 25 anos e foi criada para garantir às pessoas portadoras de necessidades especiais ou que sejam beneficiários do Programa de Reabilitação Profissional pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a possibilidade de exercerem alguma atividade laboral. A chamada Lei de Cotas obriga empresas com mais de 100 funcionários a reservarem de 2 a 5% das vagas de seu quadro de efetivos para essas pessoas.

O Ministério do Trabalho atua para que essa contratação se dê da melhor maneira possível, incentivando e cobrando das empresas sua responsabilidade legal e social, de modo a proporcionar às pessoas com deficiência o acesso a uma vaga no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades.

Fernanda di Cavalcanti afirma que a cada ano as fiscalizações vêm se tornando mais constantes para que a regra seja cumprida. Somente ano passado, foram mais de 4,5 mil autuações. Os argumentos mais usados por quem não cumpre a lei, explica, são o alto custo para adaptar o ambiente de trabalho e a falta de qualificação profissional. “Hoje temos 9,3 milhões de PCDs que se encaixam na Lei de Cotas, para 827 mil vagas abertas. Então tem gente, sim, para entrar no mercado de trabalho”, avalia.

Além da Lei das Cotas, as pessoas com deficiência têm direito ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que garante um salário mínimo mensal ao “cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13° salário e não deixa pensão por morte. Para saber mais, acesse o link https://goo.gl/3lcJeJ.

Mudanças – A servidora pública Alice Alves da Cruz (60) avalia que o Brasil avançou muito no combate a diferentes formas de discriminação, mas teve uma infância difícil por conta do seu problema de audição. Ela não nasceu com a deficiência. A surdez começou progressivamente, decorrente de algumas outras doenças que ela teve antes de completar o primeiro ano de vida – catapora, varicela e caxumba. De família humilde, de Minas Gerais, as complicações das doenças atingiram seus dois ouvidos, e família foi tratando como conseguia, mas gradativamente ela foi perdendo a audição. “A época da escola foi muito difícil, como não ouvia direito, os colegas implicavam e eu me isolava, era muito tímida e triste. Mas nunca desisti e me descobri como uma pessoa mais forte quando a religião entrou na minha vida”, relembra.

Com ensino médio completo, Alice passou em um concurso público e é servidora desde 1980. E foi só a partir do seu trabalho que ela teve acesso a mais informações e começou a procurar ajuda médica para tratar da audição. Uma cirurgia mal sucedida resultou em mais complicações. Hoje, ela perdeu a audição completa no ouvido esquerdo e conta com um aparelho auditivo no ouvido direito. “O primeiro aparelho eu só consegui comprar com a ajuda dos colegas de trabalho, que se juntaram e fizeram uma ‘vaquinha’. O aparelho atual consegui pelo SUS, depois de quase dois anos de espera, mas consegui”, declarou.

Para ela, a dificuldade para conseguir um trabalho decente tem como base o desconhecimento das pessoas, por isso ela considera programas de mobilização e sensibilização, como o Dia D, tão importantes. “É nessa hora que a gente vê a doença, a rotina de vida e a capacidade de adaptação das pessoas. Essas campanhas ajudam sim muita gente a conseguir uma oportunidade de mostrar o seu valor”, avaliou.

Vagas - No portal Mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br), Pessoas com Deficiência podem encontrar vagas de trabalho. Na hora de cadastrar seu currículo, a pessoa inclui seu tipo de deficiência. E o empregador, quando for incluir uma vaga, pode classificá-la como exclusiva ou deixar claro que a vaga também pode ser preenchida por PCD, indicando que ser compatível com determinadas deficiências. É uma ferramenta de inclusão, mas acima de tudo é uma ponte entre empregadores e profissionais.

Assessoria de Imprensa
Ministério do Trabalho
www.trabalho.gov.br

Fonte: Ministério do Trabalho

Para coibir fraude, STJ ratifica desconsideração inversa da personalidade jurídica

Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.
Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

Fonte: Notícias do STJ

Ministério sensibiliza empresas a cumprir potencial de contratação

Eles são jovens e agarram com vontade a oportunidade de ter acesso ao primeiro emprego e à formação profissional. São estimulados a ter autoconfiança e a acreditar que é possível alcançar a profissão dos sonhos, mas sabem que é preciso ter qualificação para o mercado de trabalho.
São aprendizes como Walisson Silva Pereira, que se julgava tímido. Uma dose de incentivo e noções básicas de comunicação e ele logo adquiriu segurança. Aos 19 anos, Walisson é morador do Recanto das Emas (DF). Além de se comunicar com facilidade, exibe um largo sorriso de esperança e determinação. O jovem aprendiz se parece com outros milhares brasileiros que estão em busca do primeiro emprego e da formação profissional.
"Eu sinto isso, que posso conversar sobre tudo. O programa me ajudou a me reconhecer, a me colocar na vida social, porque antes de escolher a profissão é preciso se conhecer", diz Walisson, que assinou o primeiro contrato de trabalho há cinco meses. É aprendiz no setor educacional e pretende ser advogado.
O Programa de Aprendizagem já abriu, neste ano, uma oportunidade para 238.778 jovens, com idade entre 14 e 24 anos. Eles estão inseridos em empresas de médio e grande porte pela Lei da Aprendizagem (Lei 10.097), regulamentada em 2005, que determina de 5% a 15% das vagas, sejam preenchidas por jovens. Uma das exigências do programa é estar frequentando a escola ou já ter concluído o ensino médio. Para pessoas com deficiência não há limite de idade.
Parceiros - Em Brasília, um dos parceiros do Ministério do Trabalho no Programa Jovem Aprendiz, é responsável pela formação teórica de três mil jovens. Uma vez por semana, no Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), eles frequentam curso técnico-profissionalizante com aulas direcionadas ao ramo da empresa em que estão inseridos. Nos outros dias da semana, aplicam o conhecimento na empresa.
Os contratos variam de quatro a seis horas, com Carteira de Trabalho assinada. O salário, o recolhimento do FGTS e do INSS são proporcionais à jornada. O bom desempenho escolar é uma exigência, por isso a carga horária é reduzida.
Perfil - A Lei da Aprendizagem foi criada para atender principalmente os jovens de baixa renda, que passam a ajudar no orçamento de casa sem sair da escola. "Em torno de 70% dos jovens que nós recebemos vieram de uma situação de vulnerabilidade. Temos muitos casos de sucesso de aprendizes que tiveram e têm no programa, a única alternativa. Essa pirâmide de capacitação prática, teórica e aprendizagem dá muito certo, ajuda a visualizar a carreira", explica Luciene Figueiredo, analista de aprendizagem do CIEE.
De acordo com a pedagoga, é alto o índice de efetivação dos aprendizes nas empresas. "Essas empresas já estão vendo na aprendizagem uma forma de capacitação. Então, o aprendiz que tem uma boa desenvoltura, tem grande chance de ser inserido como profissional efetivo. Já os empresários que contratam jovens aprendizes, ao mesmo tempo em que renovam seu quadro de funcionários, colaboram com o futuro dos trabalhadores juvenis", completa.
Primeiro emprego - Márcio Dias Júnior (18) acabou de assinar um contrato de aprendiz de seis horas em um hotel de Brasília, com duração de 16 meses. Está concluindo o ensino médio e colaborava com a mãe na área de vendas. Márcio conta que está realizado por conseguir trabalhar na sua área vocacional. "Trabalho na administração financeira, em uma área que considero de maior facilidade para mim. Tenho facilidade com exatas e está sendo muito produtiva essa primeira experiência profissional", atesta.
A área de administração e os ramos de comércio e varejo são os que mais contratam aprendizes no país, com expansão para serviços de alimentação e hotelaria. É neste ramo, em hotelaria, que ingressou o jovem de Candagolândia (DF), João Paulo Lacerda (18). Ele estuda e cumpre jornada de seis horas na empresa, quatro dias por semana. O salário médio é de R$ 600.
A lei - A Aprendizagem Profissional já existe há 16 anos. Foi instituída em 2000, embora tenha sido regulamentada somente cinco anos mais tarde. Está prevista na CLT, na Lei nº. 10.097/2000 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.598/2005. Estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar, como aprendizes, adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência sem limite máximo de idade.
"A fórmula da aprendizagem, trabalho unificado à profissionalização e bom desempenho escolar, está dando uma perspectiva diferenciada para o futuro desses jovens", enfatiza o diretor de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude do Ministério do Trabalho (DPTEJ), Higino Brito Vieira. Ele ressalta que o ministério não está incentivando apenas um programa, mas está fiscalizando o cumprimento de uma legislação.
O Ministério do Trabalho desenvolve atualmente novas modalidades do programa. Uma delas é o Jovem Aprendiz do Desporto (JADE), que contou com a inclusão de 455 jovens aprendizes nas Olimpíadas e Paralimpíadas 2016. O Hacker Aprendiz, outra inovação, visa qualificar jovens a atuar na área de tecnologia da informação. A previsão é que o programa seja iniciado em 2017.

Fonte: Ministério do Trabalho

Orientação do TST sobre seguro garantia dá alternativa na fase de execuções.

Empresas com grande quantidade de reclamações trabalhistas em suas carteiras ou com reclamações vultosas frente a seu faturamento e fluxo de caixa enfrentam reiteradas vezes situações aflitivas quando estas alcançam a fase executiva, no momento em que são citadas para o pagamento ou garantia do débito exequendo, no prazo de 48 horas.
Advogados trabalhistas empresariais conhecem o alvoroço experimentado pelos departamentos jurídicos e financeiros quando recebem as guias enviadas para cumprimento das condenações trabalhistas em grande quantidade ou valor. Maior ainda é o tumulto quando, por questões operacionais e administrativas, é desatendido o prazo para pagamento ou garantia e a empresa é surpreendida por penhora online.
Até junho deste ano, no sistema processual trabalhista, as alternativas eram a disposição de dinheiro do caixa da empresa para pagamento ou garantia da execução, a indicação de bens à penhora – admitida com reservas – ou a apresentação de carta de fiança bancária.
Com a recente alteração da Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, incluiu-se mais uma possibilidade para as empresas quando suas reclamações trabalhistas atingem a fase executiva: o seguro garantia judicial.
Tal modalidade de contrato de seguro constitui-se em uma alternativa conveniente às empresas, em razão de vários fatores. O caixa da empresa não sofrerá impactos que podem ocasionar a inadimplência de obrigações cotidianas, estará afastado o risco de penhora online, não compromete limites de crédito junto às instituições financeiras e permitirá a discussão dos valores da execução, quando houver excesso nos cálculos homologados, sem a imediata disponibilização de seu valor integral que ficaria retido nos autos até o deslinde da controvérsia recorrente nos tribunais.
Boas políticas e controles de provisionamento de contingências trabalhistas, calcados em relatórios processuais confiáveis, e aliadas a mais esta possibilidade que se apresenta ao processo do trabalho levarão a melhores resultados empresariais, por meio de seus departamentos jurídicos internos e escritórios prestadores de serviços, além de confiabilidade e controle da situação financeira da empresa.
Cabe registrar que a alteração da OJ 59, em junho deste ano, como consta de seu próprio teor, se deu pela necessidade de adequação do processo do trabalho às disposições do novo Código de Processo Civil, como já sinalizava a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 3º, inciso XVI, que prevê a aplicabilidade do artigo 835, parágrafos 1º e 2º, do mencionado código ao processo laboral.
Diante da novidade da alteração, ainda não se conhece como a jurisprudência de nossos tribunais regionais do Trabalho e de suas varas admitirão o manejo de tal modalidade de seguro pelas reclamadas.
Além da disposição do próprio texto da OJ, no sentido de que o valor segurado deve ser superior em, no mínimo, 30% ao valor do débito em execução, já se sabe de dois elementos que acaso constem da apólice, poderão levar a restrições em sua admissão pelo judiciário trabalhista. São eles: o prazo determinado de vigência e a existência de condições unilaterais sob comando da reclamada segurada ou da própria seguradora, que impliquem em exclusão da cobertura em detrimento do juízo garantido e do exequente.
Desta forma, tanto as seguradoras, como a própria Justiça do Trabalho, deverão interagir direta ou indiretamente para, com criatividade, implementar e tornar efetiva essa importante determinação do TST, proporcionando maior estabilidade ao fluxo de caixa das empresas e efetividade às execuções trabalhistas promovidas pelos reclamantes, atingindo o fim último da atividade judicial: a pacificação social.
* Texto integral da Orientação Jurisprudencial 59:
59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
RXOF 167136/1995, Ac. 845/1996 – Min. Leonaldo Silva
DJ 18.10.1996 – Decisão unânime
RXOF 110325/1994, Ac. 952/1996 – Min. Regina Rezende
DJ 03.05.1996 – Decisão unânime
RXOF 43937/1992, Ac. 2295/1994 – Min. Geraldo Vianna
DJ 16.09.1994 – Decisão unânime
Histórico: Redação original – Inserida em 20.09.2000Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA .
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Alexandre Marrocos, 25.09.2016

Empresa só deve indenizar período que o empregado não puder trabalhar.

Empresa só deve pagar indenização por dano material referente ao tempo que o empregado estiver incapacitado de trabalhar. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa de logística. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.
O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.
Em recurso ao TRT-17, a empresa afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro (um motorista de ônibus alcoolizado), e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.
Com a condenação mantida pela corte regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.
Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse título, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas.
No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime.
( RR 130800-11.2006.5.17.0131 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26.09.2016

Lei não contempla o trabalho a distância, uma tendência mundial.

A prática do chamado home office e outras formas de trabalho a distância nas empresas brasileiras enfrenta um vácuo na legislação que põe em alerta empresários e sindicalistas. O avanço tecnológico, com o advento da telefonia celular e da internet, fomentou novas formas de trabalho, com horários e rotinas flexíveis. Em vez do cartão de ponto e o trabalho presencial, um número crescente de trabalhadores brasileiros exerce suas atividades profissionais sem necessidade de comparecimento ao local de trabalho tradicional.
O problema, segundo empresários e especialistas, é que a adoção dessas novas formas de trabalho esbarra na insegurança das empresas em adotá-las, mesmo que seja para atender às necessidades e interesses do próprio empregado. “O empresário fica com o pé atrás, pois sempre corre o risco de ser surpreendido com ações trabalhistas, porque não tem segurança jurídica de achar que aquele contrato vai ser respaldado pelo Judiciário”, diz Alexandre Furlan, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Furlan alega que a Justiça trabalhista no Brasil tornou-se uma “máquina de fazer conflitos” em vez de dar tranquilidade. Nos últimos anos, diz Furlan, milhares de novos processos entraram por ano na Justiça do Trabalho. “Temos empresas provisionando mais de R$ 100 milhões para pagamento trabalhista por ano.”
Não há uma legislação específica para regular esse tipo de trabalho, pois se trata de algo inédito, que está começando a aparecer agora no mundo. Uma das questões principais refere-se ao controle da jornada de trabalho e às horas extras. Boa parte desses novos profissionais é totalmente “ligada” no trabalho, disponível por e-mail e celular 24 horas por dia, sete dias por semana.
Metas. Na maioria dos casos, porém, o controle de horário tem sido substituído por metas, que definem a remuneração do empregado. Como não existe controle de horário, dizem os especialistas, não se fala em horas extras. Mas se em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista ficar comprovado que o empregador controlava a jornada de trabalho do empregado, a decisão tende a ser pelo pagamento de horas extras e do adicional noturno.
“Há muito medo de processos, mas isso já está parcialmente superado”, diz Wolnei Tadeu Ferreira, presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt). Ele argumenta que os maiores tribunais do País estão aplicando o teletrabalho com políticas próprias. “Se o próprio Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, adotou e tem segurança nisso, não haveria por que as empresas privadas não fazerem o mesmo”, ressalta.
Os escritórios improvisados em casa também podem se transformar em passivo, já que a segurança dos funcionários é de responsabilidade do empregador quando eles estão realizando tarefas de trabalho, independentemente da localização. A legislação brasileira diz que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de atividades a serviço da empresa. “É tomar cuidado com ergonomia, o funcionário precisa trabalhar com equipamento adequado às condições físicas dele”, observa José Pastore, professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP).
Mesmo voltado para as atividades intelectuais e de produção criativa, essa nova modalidade de trabalho tem crescido constantemente e já se tornou realidade em 36% das empresas brasileiras, segundo pesquisa da SAP Consultores Associados. Nada menos do que 85% delas estão localizadas na Região Sudeste. Foram ouvidas 325 empresas no período de outubro de 2015 a março deste ano, e a pesquisa constatou que 80% daquelas que praticam home office são dos setores de serviços e indústria de transformação. Entre os segmentos, destacam-se Tecnologia da Informação e Telecom (24%), químico, petroquímico e agroquímico (12%), serviços de suporte e provimento (9%), bens de consumo (8%) e máquinas, equipamentos e automação (8%).
Tendência. Além de alavancar a produtividade e otimizar os escritórios das empresas, o trabalho remoto também melhora a qualidade de vida dos funcionários. É uma tendência mundial que, no entanto, representa um desafio para a forma de organização e luta dos sindicatos no País. “Uma coisa é organizar 5 mil trabalhadores em uma única fábrica, outra é organizar trabalhadores dispersos que ninguém sabe exatamente quem são nem onde estão”, diz Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
O professor Pastore observa que esse desafio é geral, não é só em trabalho a distância. “Hoje em dia, com a terceirização, o trabalho está muito segmentado.” “É uma tendência geral, as grandes concentrações de operários estão diminuindo muito e o resultado é que o sindicato perde força com esse quadro.”
Trata-se de um desafio para o qual o movimento sindical não pode virar as costas. Até porque tudo está virando serviços no País. Cada vez mais os produtos industrializados vêm acompanhados numa base de serviços. Quando se compra um carro zero-quilômetro, por exemplo, uma série de serviços já vem associada ao veículo. É garantia estendida, assistência técnica da empresa e GPS, entre outros.
Não é à toa que o emprego nos serviços é o que mais cresce na economia brasileira, dizem especialistas. Hoje, quatro em cada cinco empregos criados no País são no setor de serviços. Boa parte dos novos postos de trabalho em serviços está associada à presença das chamadas tecnologias da informação e comunicação. Essas tecnologias permitem que o conteúdo do trabalho seja cada vez mais portável.
“Percebi muito isso na última campanha eleitoral, quando rodei o Brasil”, conta o presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP). “Está surgindo um trabalhador que já não tem nada a ver com o tradicional, gente que não quer saber de redução de jornada, porque trabalha muito mais e só se importa em ganhar dinheiro.”

Fonte: O Estado de São Paulo, por Marcelo Rehder, 26.09.2016

Exemplos de mudanças que vêm de fora.

O Brasil ainda discute mudanças na legislação trabalhista enquanto outros países já colhem os frutos de suas reformas. Na Alemanha, após a já consolidada reforma iniciada em 2003, a taxa de desemprego, que estava em 10% antes das mudanças, caiu consideravelmente, mas a redução do desemprego no longo prazo ficou aquém do esperado, segundo o pesquisador da Organização Internacional do Trabalho, Daniel Samaan, presente no Fóruns Estadão Brasil Competitivo.
Ele explica que as alterações no funcionalismo público e nos programas de treinamento foram consideradas um sucesso, mas o impacto social das reformas foi criticado, com alguns autores apontando que a economia alemã se tornou mais desigual, com maior risco de pobreza. “Não foi algo fácil, houve muita polêmica, pois aumentou o risco de o trabalhador ‘cair do penhasco’. Antes o seguro-desemprego durava 24 meses e depois foi reduzido para 12 meses. Se você não acha um trabalho nesse prazo, sua renda vai cair consideravelmente.”
Bem mais recente, a reforma na França, que começou a valer em agosto, privilegiou, assim como o governo brasileiro deseja, os acordos coletivos na relação entre funcionários e empresas. A reforma também determinou que as jornadas de trabalho semanais podem ter até 48 horas, período que ainda pode ser alterado pela negociação.
Para o pesquisador da Universidade de Paris Nicolas Chenevoy, as negociações coletivas são mais eficientes em determinar as relações de trabalho diante das mudanças tecnológicas que afetam o mercado. “O problema hoje é adaptar o marco jurídico à mesma velocidade que as transformações introduziram ao mercado frente às novas tecnologias”, disse. Segundo ele, a nova legislação beneficia os dois lados: dá proteção aos trabalhadores e assegura as empresas.
Nos dois casos, as mudanças causaram polêmica. Mas Chenevoy ressaltou que, apesar das reações na França, as regras aprovadas cumprem com a ordem pública e social. Segundo ele, em dois anos todos os trabalhadores do país estarão adaptados à nova legislação.
Já Samaan ressalta que reformas trabalhistas devem ser implementadas com cuidado e não podem ser uma resposta para crises econômicas, mas são tentativas de resolver problemas estruturais do mercado de trabalho. “As reformas trabalhistas não evitam crises e desemprego, mas podem ajudar a mitigar seus efeitos negativos, como trabalho de curto prazo e maior flexibilização nas jornadas.”
Samaan lembrou que a Alemanha tem uma longa história de diálogo com os trabalhadores e seus representantes e apontou que, antes das reformas, o país sofria com uma taxa de desemprego de quase 10%.
Segundo ele, quando se busca uma reforma desse tipo, ela deve abranger vários aspectos conjuntamente, mas tem de ser desenvolvida e implementada com muito cuidado, pois o mercado de trabalho está no centro da economia e afeta a produtividade, distribuição de renda e demanda agregada, além das dinâmicas sociais. Samaan diz que o mercado de trabalho alemão foi beneficiado por outros fatores nos últimos anos, além das reformas. A economia como um todo cresceu em um ritmo forte e a demanda externa ajudou.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Álvaro Campos, Daniel Weterman e Thaís Barcellos, 26.09.2016

Reforma reduziria número de ações trabalhistas

Reforma reduziria número de ações trabalhistas.

Na lista de reformas para tornar o Brasil menos custoso e mais produtivo, a modernização das leis trabalhistas em discussão no Palácio do Planalto prevê a flexibilização de uma série de regras – que já vem sendo adotada de maneira informal pelo mercado. O objetivo, afirmam especialistas, é reduzir o risco da judicialização e, consequentemente, o passivo trabalhista dos empregadores, além de aumentar a formalização do emprego.
Só no ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu 291 mil novas ações judiciais e julgou 305 mil. Entre 2011 e 2015, foram 1,35 milhão de ações – volume 49% superior aos cinco anos anteriores. Nesse período, os valores pagos aos reclamantes somaram quase R$ 90 bilhões, segundo dados do TST. “No mundo real, as empresas já seguem alguns acordos feitos com sindicatos (que flexibilizam a jornada de trabalho, por exemplo), mas o TST tem desconsiderado isso sistematicamente”, afirma o professor da FGV Direito Rio, Luiz Guilherme Migliora.
Na avaliação dele, a flexibilização de algumas regras pode elevar o nível de formalização do emprego com carteira assinada. Mas é preciso ter muito cuidado para não tirar direito de quem não pode, diz. Um exemplo está nas fábricas, onde há muito trabalho repetitivo. O aumento da jornada de trabalho representaria maior risco para o trabalhador. “Sem o devido cuidado, a flexibilização da jornada poderia significar uma quase formalização do trabalho escravo.”
Apesar do alerta, Migliora acredita que seja possível trazer a legislação à realidade atual, às necessidades tanto do trabalhador quanto do empregador. A lista de medidas que podem ser flexibilizadas é grande, vai da jornada de trabalho, pagamento do 13.º salário em datas alternadas, ao trabalho em casa, o chamado home office.
Atualmente, a escala de trabalho 12 x 36 – que significa trabalhar 12 horas e descansar 36 – é amplamente usada no País, especialmente na área da saúde. Apesar disso, ainda há casos de ações judiciais que ignoram as convenções trabalhistas. “Muitas instâncias não consideram legais as negociações feitas entre empresas e sindicatos. Quando o empregado é demitido, entra na Justiça e ganha a causa”, afirma André Rebelo, assessor de assuntos estratégicos da presidência da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
Para ele, a legislação trabalhista, da década de 40, não se enquadra à sociedade atual, mais sofisticada e cheia de detalhes tecnológicos. “Hoje há serviços 24 horas e comércio aos domingos. A lei precisa contemplar essas mudanças e dar mais espaço às negociações.” Umas das principais propostas em curso é ampliar e dar força de lei aos acordos trabalhistas entre sindicatos e empregados, o que evitaria a escalada dos processos judiciais e facilitaria a adoção de algumas bandeiras do mercado.
Uma delas é a redução do horário de almoço. Especialistas defendem que empregadores e trabalhadores possam negociar esse horário de acordo com as necessidades. “O funcionário pode fazer 45 minutos de almoço e sair 15 minutos mais cedo, ou sair mais cedo numa sexta-feira”, afirma a gerente executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sylvia Lorena.
Mas até mesmo essa mudança que parece simples exige cautela, afirmam especialistas. Reduzir o horário de almoço para um trabalhador de fábrica pode representar um risco, uma vez que a refeição tende a deixar uma pessoa mais sonolenta. Em outras áreas, esse tipo de negociação não representaria prejuízos ao trabalhador.
Além da jornada de trabalho, essas convenções poderiam negociar, por exemplo, o pagamento do 13.º salário em datas alternadas. Em vez de duas parcelas no fim do ano, uma alternativa seria pagar na data do aniversário do funcionário, diz Sylvia. Isso daria fôlego ao caixa das empresas, que não ficariam sobrecarregadas no fim do ano.
Burocracia
Outra sugestão de mudança é a divisão das férias. Pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o funcionário apenas pode dividir as férias em situação excepcional e, ainda assim, em dois períodos. Nenhum deles, pode ser menor que dez dias, afirma o advogado trabalhista, Fabio Chong, do escritório L.O. Baptista-SVMFA. “A discussão sobre a modernização da lei vem se arrastando ano após ano. Não precisamos fazer muita coisa nem retirar direito do trabalhador. É só reduzir a burocracia.”
Chong afirma que a lei trabalhista impõe tantos detalhes no dia a dia do trabalhador e das empresas que muitas regras acabam não sendo cumpridas. Um exemplo, diz ele, é o controle de ponto, que exige a impressão de um papel na entrada e na saída. “Muita gente faz isso e muita gente não faz e depois é punida por isso.” Segundo ele, cerca de 11% dos trabalhadores que são demitidos entram na Justiça por algum desses fatores que poderiam ser flexibilizados.
Para o especialista em economia do trabalho, José Marcio Camargo, o empresário brasileiro não sabe quanto custa o trabalhador, não tem poder de negociação e vive sob forte incerteza. “No final das contas, isso significa contratar menos gente e pagar menos.”
Na opinião dele, há uma série de fatores na legislação brasileira que incentivam a rotatividade do trabalhador por causa do prêmio que ele recebe quando é demitido. O Brasil, diz ele, é um dos únicos países do mundo em que a busca pelo seguro desemprego é maior quando a taxa de desocupação é menor.
“Se conseguirem encontrar alternativas para reduzir a rotatividade, haveria um ganho monumental de formalidade do trabalho e produtividade”, diz o economista. Segundo ele, a modernização das leis trabalhistas precisa vir acompanhada de uma reforma sindical, que permita a criação de contratos individuais e coletivos. “A ideia é que os trabalhadores mais qualificados tenham liberdade para negociar por conta própria suas condições de trabalho com o empregador.”
Migliora, da FGV Direito Rio, entende que para dar força às negociações trabalhistas é necessário melhorar a fiscalização em cima dos sindicatos para que não haja acordos prejudiciais aos trabalhadores ou de má-fé. “Nos últimos anos, os sindicatos ganharam muita força. Hoje as empresas dependem deles para adotar uma série de medidas.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Renée Pereira, 26.09.2016

Segurados podem atualizar endereço pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência

Aposentados, pensionistas e outros beneficiários não precisam se dirigir a uma agência para cadastrar novo domicílio

Muitos aposentados, pensionistas e outros beneficiários têm procurado as agências do INSS para atualizar seu endereço, principalmente por causa da revisão de benefícios por incapacidade, que teve início neste mês. Porém, não é necessário se dirigir a uma unidade de atendimento da Previdência para realizar esse serviço. A atualização de endereço pode ser feita pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência. Essa atualização é importante, pois a Previdência Social utiliza esses dados para enviar correspondência aos beneficiários.

A ligação para o telefone 135 é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou tem o preço de uma ligação local, caso a pessoa esteja falando de um celular. Para atualizar o endereço no site, clique aqui e preencha os campos necessários com o número do benefício, data de nascimento, CPF e novo CEP.

MP 739 – A revisão de benefícios por incapacidade, prevista na Medida Provisória 739/16, compreende a convocação de 530 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez com idade inferior a 60 anos. No Estado de São Paulo, serão convocados 99.523 beneficiários de auxílio-doença e 279.651 aposentados por invalidez. Os primeiros 75 mil convocados são beneficiários de auxílio-doença que têm até 39 anos de idade e mais de dois anos de benefício sem passar por exame pericial. No Estado de SP, o primeiro lote totaliza 12.958 pessoas.

Os beneficiários não precisam se antecipar à convocação. Para evitar filas desnecessárias e sobrecarga nas agências de atendimento, o INSS organizou a revisão dos benefícios em lotes com critérios predefinidos. Não é preciso comparecer ao Instituto antes de ser convocado.

A partir de novembro, também serão emitidos avisos de convocação aos beneficiários por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias. Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a convocação será feita por edital publicado em imprensa oficial.

Secretaria de Previdência

Fonte: www.previdencia.gov.br

FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO - ART. 473/CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Segurados podem atualizar endereço pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência

Aposentados, pensionistas e outros beneficiários não precisam se dirigir a uma agência para cadastrar novo domicílio

Muitos aposentados, pensionistas e outros beneficiários têm procurado as agências do INSS para atualizar seu endereço, principalmente por causa da revisão de benefícios por incapacidade, que teve início neste mês. Porém, não é necessário se dirigir a uma unidade de atendimento da Previdência para realizar esse serviço. A atualização de endereço pode ser feita pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência. Essa atualização é importante, pois a Previdência Social utiliza esses dados para enviar correspondência aos beneficiários.

A ligação para o telefone 135 é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou tem o preço de uma ligação local, caso a pessoa esteja falando de um celular. Para atualizar o endereço no site, clique aqui e preencha os campos necessários com o número do benefício, data de nascimento, CPF e novo CEP.

MP 739 – A revisão de benefícios por incapacidade, prevista na Medida Provisória 739/16, compreende a convocação de 530 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez com idade inferior a 60 anos. No Estado de São Paulo, serão convocados 99.523 beneficiários de auxílio-doença e 279.651 aposentados por invalidez. Os primeiros 75 mil convocados são beneficiários de auxílio-doença que têm até 39 anos de idade e mais de dois anos de benefício sem passar por exame pericial. No Estado de SP, o primeiro lote totaliza 12.958 pessoas.

Os beneficiários não precisam se antecipar à convocação. Para evitar filas desnecessárias e sobrecarga nas agências de atendimento, o INSS organizou a revisão dos benefícios em lotes com critérios predefinidos. Não é preciso comparecer ao Instituto antes de ser convocado.

A partir de novembro, também serão emitidos avisos de convocação aos beneficiários por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias. Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a convocação será feita por edital publicado em imprensa oficial.

Secretaria de Previdência

Fonte: www.previdencia.gov.br

sábado, 24 de setembro de 2016

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTPS Nº 1.113 DE 21.09.2016

D.O.U.: 22.09.2016   

Altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo o Anexo II - Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura. 

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º O item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem da Norma Regulamentadora nº 35 (NR35) - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

35.5 Sistemas de Proteção contra quedas (NR)

35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. (NR)

35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)

a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR)

b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais; (NR)

c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; (NR)

d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; (NR)

e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis; (NR)

f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. (NR)

35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: (NR)

a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ; (NR)

b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações: (NR)

b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR)

b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; (NR)

b.3) para atender situações de emergência. (NR)

35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR)

35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. (NR)

35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR)

a) sistema de ancoragem; (NR)

b) elemento de ligação; (NR)

c) equipamento de proteção individual. (NR)

35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: (NR)

a) certificados; (NR)

b) adequados para a utilização pretendida; (NR)

c) utilizados considerando os limites de uso; (NR)

d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador. (NR)

35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR) 
35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. (NR)

35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções: (NR)

a) na aquisição; (NR)

b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. (NR)

35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. (NR)

35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR)

35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. (NR) 

35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR)

35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. (NR)

35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (NR)

35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere: (NR)

a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; (NR)

b) ao comprimento máximo dos extensores. (NR)

35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: (NR)

a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda; (NR)

b) distância de queda livre; (NR)

c) o fator de queda; (NR)

d) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR)

e) a zona livre de queda; (NR)

f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR)

a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual; (NR)

b) de modo a restringir a distância de queda livre; (NR)

c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior. (NR)

35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado: (NR)

a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; (NR)

b) com nós ou laços. (NR)

Art. 2º Incluir, na Norma Regulamentadora nº 35 (NR35) - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, o Anexo II - Sistemas de Ancoragem, com a redação constante do anexo desta Portaria.

Art. 3º O Glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR35) - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes definições:

Glossário 

Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar a força de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energia cinética.

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanente na estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitos especificados em norma técnica relativos a um produto, processo, sistema, pessoa são atendidos.

Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidade relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de que o atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foi demonstrado.

Certificado: que foi submetido à certificação.

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolta nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura, projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontos de ancoragem fixos ou móveis.

Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia, normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda.

Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.

Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurança para conexão de um elemento de ligação.

Elemento de engate para retenção de quedas: elemento de engate projetado para suportar força de impacto de retenção de quedas, localizado na região dorsal ou peitoral.

Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentes do sistema de ancoragem entre si.

Elemento de ligação: elemento com a função de conectar o cinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporar um absorvedor de energia. Também chamado de componente de união.

Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.

Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integrar o sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esforços desse sistema.

Extensor: componente ou elemento de conexão de um travaquedas deslizante guiado.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detêlo.

Força de impacto: força dinâmica gerada pela frenagem de um trabalhador durante a retenção de uma queda.

Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicada em um elemento de um sistema de ancoragem.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle, visando ao desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é conectado.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em que são utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contra quedas.

Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalho configurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionado no local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso das mãos.

Sistema de Proteção contra quedas - SPQ: Sistema destinado a eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.

Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita a movimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a risco de queda.

Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda, mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.Zona livre de queda - ZLQ: região compreendida entre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximo contra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal como o nível do chão ou o piso inferior.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO

Anexo II - Sistemas de Ancoragem

1. Campo de aplicação

1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podem atender às seguintes finalidades:

a) retenção de queda;

b) restrição de movimentação;

c) posicionamento no trabalho;

d) acesso por corda.

1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

b) arboricultura;

c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva;

d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso;

e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais;

2 Componentes do sistema de ancoragem

2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:

a) diretamente na estrutura;

b) na ancoragem estrutural;

c) no dispositivo de ancoragem.

2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:

a) identificação do fabricante;

b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;

c) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

2.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificado;

b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.

3 Requisitos do sistema de ancoragem

3.1 Os sistemas de ancoragem devem:

a) ser instalados por trabalhadores capacitados;

b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.

3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;

b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

4 Projetos e especificações

4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:

a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;

b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem;

c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;

d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.

4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:

a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;

b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;

c) a zona livre de queda necessária.

5. Procedimentos operacionais

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;

b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.