O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, por meio da 4ª Turma, o Recurso Especial 1.270.983-SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, modificou entendimento sobre a incidência de juros de mora. A interpretação anterior era de que referidos juros incidiriam a partir da data do evento danoso ou da citação, a depender da classificação da responsabilidade em extracontratual ou contratual.
O entendimento que prevalecia anteriormente (ex. REsp 1.325.034/SP, 3ª Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze), por conta da edição da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, era de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A incidência dos juros contados a partir da citação teria ficado limitada à responsabilidade contratual.
Ressalte-se, contudo, que o racional utilizado para a fixação da incidência dos juros a partir da data do evento danoso, promulgado pela referida súmula, pautou-se na premissa de que haveria uma única prestação pecuniária a ser paga, ou seja, tinha-se como pressuposto que a condenação seria quitada em parcela única.
O julgado analisado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça depara-se com uma situação diversa: obrigação continuada, cuja condenação determina o pagamento em parcelas sucessivas, como ocorre, por exemplo, quando uma empresa, em ação indenizatória, é condenada a pagar pensão mensal vitalícia a um funcionário ou a terceiro que se acidentou enquanto prestava ou utilizava seus serviços.
Os precedentes anteriores do tribunal determinavam a incidência de juros a partir do evento danoso, pautados na indenização pelo dano moral, sem, contudo, diferenciarem a data de imputação dos juros de mora para obrigações sucessivas, como no caso de condenação ao pagamento de pensão mensal.
Nesse ponto é que o recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça inova ao afastar o entendimento de que os juros de mora sejam aplicados a partir do evento danoso, ainda que haja determinação para constituição de capital, visando assegurar o pagamento da pensão mensal à vítima.
O pressuposto é mais lógico do que jurídico: se a parcela mensal não estiver vencida, não há que se falar em incidência de juros moratórios, na medida em que não faz sentido a aplicação de juros sobre parcelas vincendas, posto que ainda inexigíveis.
Nesse sentido, inclusive, é o que estabelece o artigo 397 do Código Civil, ao determinar que o devedor somente se constitui em mora quando deixa de adimplir a obrigação positiva e líquida na data de seu vencimento. A contrario sensu, se a dívida, ainda que líquida, não estiver vencida, não há como se exigir seu adimplemento.
No caso concreto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 9218445-17.2009.8.26.0000, relator desembargador Dimas Rubens Fonseca, 27ª Câmara Direito Privado), dando parcial provimento ao Recurso Especial do réu para afastar a incidência de juros moratórios, “a partir da ocorrência de ato ilícito — por não se tratar de pagamento de quantia singular — tampouco da citação — por não configurar obrigação ilíquida” — e concluiu que os juros “devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente”.
A atual decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida uma verdadeira mudança de paradigma, sendo prudente não apenas a revisão dos valores provisionados pelas empresas em ações indenizatórias, em que se pleiteia a condenação ao pagamento de pensão vitalícia ou de prestações mensais sucessivas, como, também, atenção para a aplicação desse precedente em casos semelhantes, diante da efetiva possibilidade de redução do montante anual provisionado, principalmente, nos processos classificados com risco de perda provável.
(*) Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza é advogada do Bichara Advogados, mestre em Direito Civil pela USP e pós-graduada em Direitos Difusos e Coletivos (ESMP) e em Direito Processual Civil (PUC).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza(*), 01.08.2016
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