domingo, 28 de agosto de 2016

Pagamento de gratificação por menos de 10 anos.

Houve em determinado caso o pagamento de gratificação de função ao empregado por em torno de sete anos. Posteriormente, o empregador cancelou a gratificação sob o fundamento de que o empregado deixou de exercer a função em comissão.
Estabelece o inciso I da Súmula n. 372 do TST que, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelos empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
A Súmula não faz referência ao exercício de função por mais de dez anos, mas apenas que haja o pagamento da gratificação por dez anos.
O caso dos autos revela salário condição. A gratificação é devida enquanto for exercida a função. Se não há mais o exercício da função, a gratificação é indevida.
O parágrafo único do art. 468 d
Reza o art. 450 da CLT que “ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”.
O art. 499 da CLT permite o retorno ao cargo anterior, mas não dispõe sobre a manutenção do pagamento da gratificação: “Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado”.
Se o empregado recebe gratificação pelo exercício do cargo de confiança, não constitui redução de salário a cessação do pagamento da gratificação, caso o empregado deixe de exercer cargo de confiança, mesmo que depois de muitos anos. O fato gerador do pagamento da gratificação é o exercício do cargo de confiança. Deixando a pessoa de exercer o cargo de confiança, perde o direito à gratificação. Esta tem por pressuposto remunerar o exercício do cargo de confiança, sem se incorporar ao patrimônio jurídico do trabalhador. O mesmo caso ocorre quando o empregado trabalha à noite e passa para o período diurno, perdendo direito ao adicional noturno (S. 265 do TST).
Não existe fundamento legal para a incorporação da gratificação.
Não se pode dizer que há violação ao inciso VI do art. 79 da Constituição em razão da supressão de gratificação, pois esta é devida enquanto estiver havendo o exercício da função em comissão. Deixando o empregado de exercer a função, perde a gratificação.

Fonte: Boletim LTR – Suplemento Trabalhista, por Sergio Pinto Martins, 24.08.2016

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