O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, adverte que a terceirização é um fato irreversível em todo o mundo e não só no Brasil. Não adianta querer revertê-la, como pretendem algumas lideranças sindicais. Para apontar o fato consumado, o ministro cita o próprio Ministério do Trabalho no Brasil que mantém contratos com oito prestadores de serviços terceirizados.
Apenas para quem está chegando agora a esse assunto, terceirização é a contratação de uma empresa ou de especialistas para realização de atividades inerentes ao funcionamento dessa empresa. É o supermercado que usa prestadoras de serviços destinadas a repor mercadorias nas prateleiras ou uma editora que contrata uma distribuidora para fazer chegar seus produtos aos leitores ou, ainda, uma indústria que contrata uma empresa para garantir a segurança de seu funcionamento.
A queixa recorrente de sindicalistas e especialistas em Direito do Trabalho é a de que a terceirização precariza as condições de trabalho, ou seja, avilta salários, opera com grande flutuação de mão de obra, dificulta tanto o recolhimento das contribuições previdenciárias como a observância dos direitos trabalhistas.
Em 2011, com o objetivo de regulamentar definitivamente a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou a Súmula 331. Sua principal determinação foi a de que as empresas só poderiam terceirizar atividades-meio e não atividades-fim. Ou seja empresa de limpeza não pode terceirizar serviços de limpeza e uma empresa de confecção não pode terceirizar serviços de costura.
O problema é que, na prática, não há como definir o que seja atividade-fim e atividade-meio. Em 2014, a Cenibra, empresa de celulose, recorreu ao Supremo Tribunal Federal após ser condenada em todas as instâncias pela Justiça mineira por contratar empresas para serviços de cortes de eucalipto.
Se for para fazer prevalecer esse critério, a modernização da atividade produtiva ficaria inviabilizada em grande número de setores. Basta imaginar o que seria de uma usina de açúcar se não pudesse contratar empresas para garantir corte de cana; ou de uma fazenda de soja se ficasse proibida de encarregar empresa para pulverizar a cultura com defensivos ou fertilizantes. E o que seria dos hospitais que tivessem de pilotar laboratórios próprios de análises clínicas ou se as construtoras tivessem de cuidar, elas próprias, da instalação elétrica, dos encanamentos ou da fixação de caixilhos…
Os processos de terceirização continuam atravancando a Justiça do Trabalho e, pior, se tornaram enorme fonte de insegurança jurídica, porque cada juiz entende a coisa de um jeito.
Para o ministro do Trabalho, a distinção entre atividade-fim e atividade-meio é inviável. Ele entende que a saída para regulamentação definitiva é autorizar a terceirização de serviços especializados, ou seja, daqueles que a empresa contratada pode executar melhor do que a contratante.
Esse conceito parece mais adequado, mas aparentemente não resolve tudo, não só porque o conceito de especialização sempre poderá ser questionado, mas, também, porque precisa ser mais bem definido o que é a tal precarização do trabalho que se quer evitar.
Fonte: O Estado de São Paulo, por Celso Ming, 04.08.2016
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