A 1ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de pequeno porte, do ramo metalúrgico, e reduziu de R$ 50.081,50 (o equivalente a 50 remunerações do reclamante) para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago ao trabalhador, ofendido em serviço com palavras de baixo calão por seu superior hierárquico.
O trabalhador conta que seu superior “tinha por hábito xingá-lo e ofendê-lo, utilizando-se de palavras de baixo calão e comentários grosseiros”. Uma das vezes, por exemplo, conta o reclamante que, ao apresentar um atestado de saúde, o superior mandou que ele usasse o documento como papel higiênico (não exatamente com essas palavras). Além disso, havia comentários também de fundo racista, como “a cor não nega”. O trabalhador afirmou que sofria diariamente com as humilhações do seu superior, muitas vezes diante dos colegas.
O preposto da reclamada, o próprio superior acusado pelo reclamante, relatou, em seu depoimento pessoal, “que utiliza palavras de baixo calão em um contexto de normalidade” e que “fala palavrão como uma pessoa normal”.
A testemunha conduzida pelo reclamante confirmou, acerca dos fatos, que o preposto usava “palavras que eram difíceis de aguentar” e que também fazia piadas racistas, muitas vezes na frente de todos.
O relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, convenceu-se de que, de fato, o preposto da reclamada “tinha por hábito a utilização de baixo calão no tratamento com os empregados” e, especificamente, com relação ao reclamante, ficou demonstrado que a resposta obtida pelo autor, em relação à entrega do atestado médico, perante os funcionários da empresa, “não condiz com a urbanidade que se espera da relação entre empregador e empregado, o que, não há dúvidas, implica ofensa de ordem psíquica, extrapolando-se, em muito, o poder diretivo, ou mesmo disciplinar, da empresa, que deve ocorrer com respeito, em qualquer hipótese”.
O colegiado entendeu, assim, que uma vez comprovada, pela testemunha do reclamante, “a ofensa moral perpetrada pelo preposto da empresa, o trabalhador tem direito à correlata reparação civil”. Sobre o arbitramento do valor do dano moral, porém, o colegiado considerou que, no caso, ficou comprovada “a prática de um episódio ofensivo relativamente ao reclamante, e não a sua prática reiterada durante a contratualidade”.
Com relação à gravidade do fato, narrada pelo ofendido, bem como também o tempo de serviço prestado por ele à empresa (9/3/2007 a 1º/1/2009) e sua última remuneração (R$ 781,00), o acórdão afirmou que “o valor de R$ 50.081,50 comporta drástica redução, sem perder de vista, ainda, o porte econômico da empresa responsável pela reparação, de modo que a quantia de R$ 15 mil atende plenamente aos fins expostos”.
( 0121900-06.2009.5.15.0029 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 24.08.2016
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