O empregado que é dispensado sem justa causa tem direito de receber o salário do período de aviso prévio, a sacar o FGTS, a receber a indenização rescisória, o saldo salarial, as férias vencidas e proporcionais mais um terço do salário normal (“terço constitucional”), 13º proporcional e seguro desemprego.
O saldo salarial corresponde aos dias que o funcionário já trabalhou no mês em que foi demitido. Assim, se a dispensa for realizada na data de hoje (4/8/2016), haverá quatro dias de salário de saldo a receber.
O aviso prévio, por sua vez, pode ser trabalhado ou indenizado. Se todo o período do aviso for trabalhado, não entrará no cálculo das verbas rescisórias. Já quando o aviso prévio for indenizado, passa a integrar esse cálculo, inclusive com o aviso prévio proporcional.
Na rescisão do contrato de trabalho também devem ser recebidas as férias que o funcionário já poderia ter usufruído, assim como a proporcionalidade das férias cujo período aquisitivo ainda não tenha sido completado. Da mesma forma, no momento da rescisão, deve ser recebido o 13º salário proporcional relativo ao ano da dispensa.
Ainda, o trabalhador receberá uma indenização no valor de 40% do seu saldo correspondente aos depósitos do FGTS realizados durante o contrato de trabalho.
Todas essas verbas citadas são pagas diretamente pelo empregador e devem constar discriminadas no momento da rescisão (exceto o saque do FGTS e o recebimento do seguro desemprego, que não são pagos pelo empregador).
Por fim, é importante atentar para o fato de que os valores poderão sofrer deduções, como a correspondente ao IRPF e ao INSS, razão pela qual o valor líquido a ser recebido pode ser menor do que a soma das verbas rescisórias.
(*) Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 05.08.2016
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