domingo, 28 de agosto de 2016

Previdência privada não pode ser bloqueada para quitar dívidas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou seu entendimento de que os sócios de companhias não podem ter sua previdência privada penhorada para garantir dívidas trabalhistas das empresas. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), responsável por consolidar a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
Com o julgamento, os ministros foram unânimes ao manter a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da companhia aérea do ramo de cargas Skymaster Airlines, sediada em Manaus (AM).
Para os magistrados, esses valores, em regra, não podem ser penhorados porque a quantia serve principalmente à futura aposentadoria do sócio e essa proteção se estende à previdência complementar.
Os valores tinham sido bloqueados por determinação do juiz da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). A ação foi movida por um chefe de suprimentos que cobra verbas trabalhistas não pagas da Skymaster.
O juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido por um dos sócios. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.
O empresário, porém, entrou com mandado de segurança para suspender a penhora e a liberação dos valores bloqueados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-/SP).
O TRT suspendeu a penhora, mas o trabalhador recorreu ao TST por entender que a medida seria possível, pois o sócio da Skymaster não é ainda aposentado.
O relator no TST, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar com aplicações financeiras.
O magistrado também entendeu que o acórdão do TRT segue a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2. O texto reconhece ofensa ao direito líquido e certo quando há bloqueio de conta salário, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança.
O advogado Mateus Itavo Reis, do CM Advogados, no entanto, alerta que com o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde março, esse entendimento poderá ser alterado. Isso porque o teor do parágrafo 2º do artigo 833, combinado com o inciso IV do mesmo dispositivo, diz que salários ou proventos de aposentadoria poderiam ser penhorados para pagar prestação alimentícia, mesma natureza dos créditos trabalhistas. “É importante que os empresários fiquem atentos a uma eventual mudança de entendimento do TST, caso este órgão venha a usar a regra do novo CPC”.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 24.08.2016

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