quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Trabalhador não consegue provar relação entre doença e trabalho e tem pedido de indenização negado

“Alegar sem provar é o mesmo que nada dizer”. A máxima que traduz o artigo 333, alínea I do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destaca uma questão importantíssima para quem planeja ajuizar uma ação judicial: é preciso apresentar provas daquilo que se diz. Caso contrário, é muito provável que não se tenha reconhecido pela Justiça o direito alegado!

Foi o que ocorreu com um trabalhador rural que afirmou que os enormes esforços físicos exigidos dele no período em que atuou em uma agropecuária na região de Cáceres, sudoeste de Mato Grosso, provocaram doenças em sua coluna lombar e joelho direito, incapacitando-o permanentemente para o serviço.

Ele protocolou um recurso no TRT após ver seus pedidos de danos morais e materiais, entre outros, negados na Vara do Trabalho do município. No Tribunal, todavia, não teve melhor sorte.

Conforme destacou o desembargador Roberto Benatar, relator do caso na 1ª Turma do TRT/MT, não existe no processo provas de que a empresa foi a responsável pelas doenças do ex-empregado.

O trabalhador não apresentou sequer uma testemunha para provar sua versão dos fatos, sendo ouvido pela Justiça apenas a trazida pela empresa.

Em síntese, o ex-empregado afirmou que em seus afazeres era obrigado a levantar e carregar sacos, alguns com cerca de 60kg cada, e que os esforços físicos decorrentes dessas atividades seriam responsáveis por seus problemas de saúde.

Diz o artigo 818 da CLT que “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. De mesmo modo, a alínea I do artigo 333 do CPC, usado subsidiariamente no Processo do Trabalho, estabelece que a obrigação de provar algo cabe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Ou seja, era dever do trabalhador rural provar aquilo que disse, o que não fez.

Ademais, a prova pericial acabou sendo desconsiderada no TRT porque as conclusões do perito se deram somente com base nos relatos feitos pelo próprio trabalhador. Ou seja, como a alegação de que o serviço se dava em condições desgastantes não havia ainda sido provada, não poderia servir de base para análise do médico.

Já a testemunha trazida pela empresa e ouvida pela Justiça não tinha como confirmar a versão do trabalhador, pois sequer laborou no mesmo período que ele na empresa. Mesmo assim, naquilo que falou sobre as condições de trabalho, acabou apresentando um ponto de vista contrário.

“Era ônus do autor produzir prova da sua dinâmica laboral diária, demonstrando, por exemplo, que se ativava em funções repetitivas ou que demandavam levantamento de peso superior ao limite legal, sem, contudo, a regular distribuição de EPIs ou adoção de medidas preventivas por parte da reclamada, evidenciando, pois, a culpa patronal. Todavia, desse fardo não se desincumbiu”, destacou o desembargador Benatar, ao votar pelo não atendimento do pedido do trabalhador. A turma seguiu o entendimento por unanimidade.

(Processo 00000061-73.2015.5.23.0031)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

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