É certo que as negociações preliminares para trabalhar em uma empresa, em regra, não geram uma obrigação de contratar. Entretanto, há casos em que uma falsa expectativa pode gerar dano moral. Foi o que aconteceu com um candidato a vaga de eletricista em um hospital de Cuiabá, que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais após uma expectativa de emprego frustrada.
Depois de passar por uma entrevista, o candidato realizou o exame admissional sendo considerado apto. O gerente de recursos humanos da empresa confirmou a aprovação para a vaga e disse que ele poderia se afastar da empresa em que estava trabalhando já que a contratação poderia ser a qualquer momento. Após pedir demissão, o eletricista ligou para o RH e foi surpreendido com a informação de que não seria mais contratado.
Ele levou o caso à Justiça do Trabalho que, na primeira instância negou o pedido. Ao recorrer da decisão, o candidato teve o dano moral reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os magistrados reformaram a sentença por entender que a conduta da empresa durante nas negociações gerou o dever de indenizar o candidato.
Conforme a relatora do processo no Tribunal, Mara Oribe, se a conduta da empresa, durante as tratativas, induz o trabalhador a crer que o contrato será efetivado e, posteriormente, sem justo motivo não efetua a contratação, fica obrigada a indenizar o reclamante dos prejuízos causados dessa negociação frustrada.
Segundo a magistrada, o artigo 422 do Código Civil, determina que o princípio da boa-fé objetiva seja observado durante todas as fases contratuais, o que inclui a fase pré- contratual. Para a 2ª Turma o processo não foi apenas de triagem, afinal, todas as etapas para a contratação do trabalhador foram realizadas. Além da entrevista e recolhimentos de dados pessoais, foram feitos ainda vários exames admissionais, solicitados todos os documentos para admissão.
Para a relatora, a não contratação depois da expectativa real de emprego feriu a dignidade do trabalhador que, certo de que seria admitido, pediu demissão no emprego anterior. “Restou cabalmente provado que o reclamante evoluiu em todas as fases para contratação, a qual não foi levada a termo pela reclamada. Dessa forma, a atitude da empresa em criar uma expectativa real de contratação ao trabalhador, mas assim não proceder sem justo motivo, revela sua má-fé, em flagrante inobservância ao princípio da boa-fé objetiva”, explicou.
Para compensar o prejuízo moral que lhe foi causado, a 2ª Turma do TRT/MT decidiu por unanimidade condenar a empresa a pagar 5 mil reais ao candidato.
PJe: 0000146-37.2015.5.23.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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