Foram publicadas na última segunda feira (25) duas novas súmulas (n°s 77 e 78) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Os verbetes tratam dos critérios de abatimento de horas extras comprovadamente pagas pelo empregador e da indenização por danos morais em caso de retenção indevida da carteira profissional (CTPS) do trabalhador.
A súmula 78 prevê indenização por danos morais quando a carteira profissional do empregado, com o registro de término do contrato, é retida pelo empregador e não devolvida no prazo legal para homologação ou pagamento das verbas rescisórias.
Após divergências sobre o tema, o Tribunal Pleno consolidou entendimento de que a retenção da CTPS por um período longo pode causar transtornos à vida do trabalhador, pois dificulta a procura por um novo emprego, a comprovação da experiência profissional muitas vezes exigida e a prova do tempo de serviço ou de contribuição perante a Previdência Social.
O entendimento trouxe à tona o artigo 29 da CLT, segundo o qual o empregador deve fazer as anotações relativas ao contrato de trabalho e devolver a carteira ao empregado no prazo de 48 horas, mediante recibo. O parecer atendeu também o posicionamento do Ministério Público do Trabalho, para quem o dano moral se consuma pelo próprio ato da retenção da carteira, sendo desnecessário que a vítima comprove outros efeitos danosos.
É importante destacar que a súmula não se aplica às retenções feitas no início ou durante o contrato de trabalho, apenas no final.
Abatimento de hora extra
Também editada a partir de um incidente de uniformização de jurisprudência, a Súmula 77 prevê que, no caso de condenação ao pagamento de horas extras, a empresa poderá descontar valores que já tenham sido pagos a esse mesmo título em outros períodos do contrato. A medida deve, no entanto, respeitar o limite de cinco anos, a partir do qual o direito trabalhista prescreve.
Não é raro muitas empresas pagarem as horas extras realizadas em um mês no contracheque do mês subsequente, e não no de apuração. O tema sempre suscitou debate, especialmente no momento de liquidação das sentenças: o “saldo” de horas extras da empresa deveria ser considerado uma mera liberalidade do empregador, ficando fora da dedução, ou deveria ser descontado para evitar o enriquecimento sem causa do litigante, que poderia receber duas vezes pela mesma hora extra?
Por 14 votos a quatro, a maioria dos desembargadores do TRT-SC entendeu que o cálculo deve ser feito de forma global, permitindo assim o desconto de horas extras pagas em outros períodos, posição também adotada desde 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região
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