Um pedido de anulação do processo eleitoral no Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Sinsepol) não poderá ser processado e julgado na Justiça do Trabalho. A decisão foi da juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcella Dias Araujo Freitas, no último dia 20.
A ação trabalhista foi ajuizada por Tito Soares Paz, onde alegou a existência de insanáveis irregularidades no processo eleitoral para a escolha dos membros da Diretoria Executiva, corpo de suplentes e Conselho Fiscal para o triênio 2016/2018, vez que a Comissão Eleitoral, de forma unilateral, abusiva e ilegal, sem qualquer justificativa alterou o Edital de Convocação do Sindicato, alterando radicalmente o pleito, usurpando a competência do presidente do Sinsepol e transgredindo as regras estatutárias e regimentais da entidade. A votação está prevista para acontecer no dia 16 de fevereiro.
Na sentença, a juíza argumentou que, conforme o Art. 114, III da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. "Contudo, percebe-se que o sindicato requerido representa os servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Veja-se que, nessa condição, referido sindicado representa servidores submetidos ao regime estatutário, o que afasta a competência da Justiça Laboral", ressalta em seguida.
A magistrada fundamentou também que o conflito de competência em questão já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e ratificado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, o juízo remeteu o processo para a Justiça Estadual, a qual tomará as providências cabíveis.
(Processo nº 0001244-24.2015.5.14.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 14ª Região
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