Recentemente o governo federal instituiu, por meio da Medida Provisória nº 680/2015 (convertida na Lei 13.189/15), o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. Em linhas gerais, o PPE visa à manutenção de empregos em tempos de crise econômica, permitindo, para tanto, que as empresas e respectivos sindicatos celebrem acordo coletivo que preveja – em caráter temporário – a redução da jornada de trabalho e correspondente redução proporcional dos salários (até 30%).
No intuito de minimizar as perdas salariais a que se submeteriam os empregados, o PPE previu que o próprio governo federal, com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), irá lhes pagar uma ‘compensação pecuniária’ equivalente à metade da redução salarial acordada, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego (hoje este limite equivaleria a R$ 900,84).
Sem adentrar no mérito da qualidade ou da eficácia do Programa criado, há que se destacar que a referida norma cometeu um grave deslize conceitual, em afronta direta à Constituição Federal.
Isto porque a mencionada norma, em seus dispositivos finais, pretendeu atribuir natureza salarial ao valor da ‘compensação pecuniária’ a ser paga aos trabalhadores com recursos do FAT, equiparando-a a remuneração paga pelas empresas como contraprestação pelo trabalho executado, com a finalidade de fazer incidir sobre ela contribuições previdenciárias e ao FGTS (a cargo do empregador, por óbvio).
Há muito se discute em nossos tribunais, em especial no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a natureza jurídica de diversos pagamentos feitos a empregados, sendo claro pela jurisprudência atual que apenas os valores recebidos em retribuição ao trabalho prestado estariam incluídos no conceito de salário para fins previdenciários e fundiários.
No caso da ‘compensação pecuniária’ decorrente do PPE parece evidente que se trata de benefício de caráter nitidamente assistencial, que não tem vinculação alguma com “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”, conforme previsto no artigo 195, I, a, da Constituição Federal.
Esse benefício, como o próprio nome diz, é na realidade uma compensação pela perda de um rendimento do trabalho, perda essa que é proporcional ao próprio trabalho – já que a jornada do empregado é reduzida na mesma proporção.
Não bastasse, o pagamento da ‘compensação pecuniária’ sequer está a cargo do empregador, sendo de responsabilidade do FAT, o que causa ainda mais estranheza, já que salário constitui uma obrigação exclusiva do empregador.
Assim, apesar do esforço para alterar a legislação previdenciária e do FGTS para incluir no conceito de salário a ‘compensação pecuniária’ prevista no âmbito do PPE, é muito provável que o tema acabe nas mãos do Poder Judiciário que, observando o texto da Constituição Federal, deverá afastar a incidência de contribuições ao INSS e ao FGTS sobre esta verba.
Fonte: JOTA, por Rodrigo Ramos de Arruda Campos.
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