Juízes trabalhistas estão indignados com a afirmação de que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho produzem insegurança jurídica como se mostrou em reportagem publicada pela revista eletrônica Consultor Jurídico. A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2) divulgou uma nota apresentando argumentos contra as acusações de parcialidade da Justiça trabalhista e de interferência indevida em acordos feitos entre trabalhadores, sindicatos e empresas.
“As demandas trabalhistas têm a peculiaridade de possuírem diversos pedidos, o que torna mais complexa a análise sobre o vencedor da ação. Ademais, todos os pedidos são analisados segundo a imparcialidade e o livre convencimento motivado dos Juízes, com a aplicação das normas vigentes ao caso apresentado, conforme garantido pela Constituição Federal”, afirma a entidade.
Ao comentar a acusação de que a Justiça não dá valor ao que foi acordado entre empresas e empregados, a associação ressalta que “o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário em relação às cláusulas firmadas contra a lei, a Constituição Federal ou prejudicial a uma das categorias envolvidas”.
Leia a nota da Amatra-2:
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região – AMATRA-2, vem a público manifestar a sua irresignação à matéria intitulada “Justiça do Trabalho e MPT são apontados como causas de insegurança jurídica”, publicada pelo site Consultor Jurídico, em 11/01/2016, pelas razões que expõe a seguir:
Diferente do que relata a matéria, de que “o empregador sabe em muitos casos como será o roteiro: o empregado que recorre à Justiça termina com uma indenização em mãos”, a afirmação não se verifica na prática. As demandas trabalhistas têm a peculiaridade de possuírem diversos pedidos, o que torna mais complexa a análise sobre o vencedor da ação. Ademais, todos os pedidos são analisados segundo a imparcialidade e o livre convencimento motivado dos Juízes, com a aplicação das normas vigentes ao caso apresentado, conforme garantido pela Constituição Federal. Eventual descontentamento com a fundamentação da decisão proferida deve ser objeto de recurso próprio, nos autos do processo, por quem participa da ação (autor ou réu), não sendo a pressão externa de alguns setores a via adequada para se alterar as decisões judiciais.
Sobre as normas coletivas (acordos coletivos firmados entre empresa e sindicato dos trabalhadores ou convenções coletivas pactuadas pelos sindicatos da empresa e dos trabalhadores), o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário em relação às cláusulas firmadas contra a lei, a Constituição Federal ou prejudicial a uma das categorias envolvidas. E é, pautado nesse arcabouço jurídico, que mais uma vez os magistrados trabalhistas atuam de maneira independente, imparcial e fundamentada quando provocados a decidir em ações individuais ou coletivas.
Certos da importância do esclarecimento correto à sociedade sobre a Justiça do Trabalho e sobre a função dos Magistrados, a AMATRA-2 está sempre à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.
Diretoria da AMATRA-2 – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21.01.2016
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