O órgão público que contrata empresa terceirizada para realização de serviços como vigilância e limpeza responde pelas verbas trabalhistas que não foram pagas? A resposta é: depende. Duas decisões sobre esta questão, julgadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, tiveram resultados diferentes.
Isso porque o ente público só vai responder pelas verbas trabalhistas caso tenha sido omisso na fiscalização da empresa que contratou, o que configura a ‘culpa in vigilando’, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O primeiro caso foi de um auxiliar de serviços gerais, funcionário da empresa Support Locação de Mão de Obra, que prestava serviços para a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Ele foi dispensado sem justa causa em março de 2015 sem receber os salários e as verbas rescisórias. O FGTS também não havia sido depositados corretamente e, além disso, não recebeu as guias do seguro desemprego e nem a verba referente à assiduidade prevista em convenção coletiva. Na ação que ajuizou na Justiça do Trabalho, o ex-empregado pediu que a UFMT respondesse subsidiariamente, ou seja, se responsabilize pela dívida, caso a empresa terceirizada não pague.
A 1ª Turma do TRT/MT decidiu por unanimidade que a UFMT deve responder subsidiariamente por essas verbas. O relator, juiz convocado Juliano Girardello, explica que cabe ao ente público a comprovação de que realizou, de forma efetiva, fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços.
Conforme o relator, mesmo após a rescisão do contrato com a empresa terceirizada, persiste o dever fiscalizatório do ente público para averiguar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados pela empresa. “Ademais, os deveres previstos na Instrução Normativa n. 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não foram observados pela UFMT, na medida em que não comprovou que exigiu da empresa a comprovação do pagamento das verbas rescisórias”, explicou.
No outro caso, um empregado do Instituto de Pesquisa e Elaboração de Projetos e Planos Integrados, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), pediu na justiça as verbas rescisórias da empresa terceirizada e condenação subsidiária para a tomadora de serviços. O pedido foi negado em primeira instância e a 1ª Turma do Tribunal manteve a decisão por considerar que a Fundação não foi omissa na fiscalização.
Nos autos ficou provado que a FUFMT realizou vários procedimentos fiscalizatórios. A rescisão contratual do trabalhador foi homologada perante o sindicato representativo da categoria. Não houve alegação, no início do processo, de inadimplência de parcelas do curso do contrato de trabalho, mas apenas das verbas rescisórias, ou seja, após a extinção do vínculo de emprego. “Não há que se falar pois de culpa da administração, já que o Estado não pode responder por ato do empregador praticado após o rompimento do vínculo de emprego com seus empregados”, afirmou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 que define que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e que o ônus da inadimplência do contrato não se transfere a administração pública.
Apesar da declaração de constitucionalidade da lei, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram a possibilidade da condenação do ente púbico, caso haja falha ou falta de fiscalização por parte do contratante. Conforme a súmula 331 do TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso fique evidenciado a sua conduta, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços.
Processos PJe 0000636-43.2015.5.23.0076 e 00009305420145230004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
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