quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

8 situações que rendem um salário maior, segundo a lei.

Quando as condições de trabalho são adversas, a lei trabalhista brasileira prevê um complemento no salário. São oito casos determinados e o Senado Federal publicou um texto explicativo sobre cada um dos adicionais.
Também existe a possibilidade de o profissional receber adicionais não previstos por lei mas, sim, por contrato individual ou acordo coletivo ou por vontade do empregador. Produtividade e tempo de serviço são exemplos.
A seguir, veja quais são as situações previstas na legislação trabalhista. Vale destacar que a obrigatoriedade do pagamento destes complementos dura enquanto a atividade se der fora de condições normais:
1. Horas extras
Quando o período de trabalho ultrapassa as 8 horas diárias ou 44 semanais previstas na Constituição Federal, o empregado tem direito a receber mais pelas horas excedentes. E este período de trabalho extra, salvo alguns casos excepcionais (como categorias que trabalham em regime de plantão, por exemplo), pode ser de apenas 2 horas.
O valor da hora extra é 50% maior do que o da hora habitual de trabalho. Quando ocorre aos domingos e feriados, a hora extra vale o dobro do normal.
Executivos com ordem de comando e, portanto, atribuição de contratar, demitir e autorizados a representar a empresa, não têm este direito porque não estão submetidos à jornada.
2. Sobreaviso
Quem precisa estar disponível a qualquer momento (do seu período de descanso) para voltar ao trabalho pode se enquadrar no que a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) define como sobreaviso.
A expectativa de chamada deve ser previamente combinada entre a empresa e o funcionário. Esta hora de sobreaviso equivale a um terço do valor da hora comum.
A CLT, no entanto, determina que o uso de computador, celular ou outros dispositivos tecnológicos não caracteriza por si só regime de sobreaviso.
3. Trabalho noturno
Nas cidades, trabalhar entre 22h e 5h da manhã rende pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas cumpridas. Para quem exerce atividade no campo, o período noturno é compreendido entre 21h e 5h e cada hora de trabalho vale 25% a mais do que a hora regular diurna. O adicional noturno também incide sobre horas extras.
4. Insalubridade
O adicional de insalubridade é pago quando há exposição a agentes físicos (exemplos: ruído, calor), químicos (exemplo: venenos), biológicos (exemplos: bactérias, vírus) que coloquem em risco a saúde do funcionário. As condições consideradas insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
O valor do adicional varia entre 10% e 40% de acordo com o grau de exposição, mas esta porcentagem é calculada sobre o valor do salário mínimo e não sobre o salário recebido.
5 . Periculosidade
Se a atividade coloca em risco a integridade física é considerada perigosa. Quem lida com explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica tem direito a receber o adicional de periculosidade. Trabalhadores da área de segurança pessoal e patrimonial e empregados que trabalham em motocicletas também exercem atividade perigosa, segundo a lei. O adicional é de 30% sobre o salário efetivamente pago. Neste caso, não é o salário mínimo a base de cálculo.
A Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego define quais são as atividades que resultam em pagamento de adicional de periculosidade. A CLT determina, no artigo 195, que haja laudo pericial constatando o risco.
Adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos juntos. Assim, se as condições são insalubres e perigosas o funcionário receberá apenas o adicional de maior valor.
6. Penosidade
É um dos adicionais menos conhecidos e ainda não está regulamentado, apesar de previsto no artigo 7º da Constituição Federal. Penoso é o trabalho sacrificante, difícil e incômodo que demanda atenção constante e uma vigilância fora do comum. Apesar de não ser regulamentado, pode ser pleiteado na Justiça.
7. Transferência
Ao ser transferido para uma cidade diferente do que foi estabelecido no contrato de trabalho, o funcionário tem direito a receber 25% mais de salário. O adicional vigora enquanto durar o período de trabalho na nova localidade.
Pessoas em cargo de confiança, quem assinou contrato prevendo possível transferência ou quem exerce função em que a transferência seja condição implícita e também funcionários de filiais fechadas, por exemplo, podem ser transferidos mesmo que não o desejem.
8. Risco
Empregados de portos que trabalhem em terra ou em mar têm direito ao adicional de risco, regulado pela Lei 4.860 de 26.11.1965. O valor é de 40% sobre o valor do salário por hora diurna. O pagamento deste adicional substitui adicionais de insalubridade e de periculosidade, segundo previsto no artigo 14 da lei.


Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 17.01.2016

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