Desde 1986 procura-se regulamentar a terceirização. O primeiro projeto foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo então presidente José Sarney. Sobrecarregada com a Constituinte, a Câmara deixou o assunto cair no esquecimento.
Em 1993, cedendo à pressão do avanço da terceirização na administração pública e no âmbito da iniciativa privada, o TST reexaminou a restritiva Súmula 256 e a substitui pela permissiva Súmula 331. A nova jurisprudência liberou a terceirização dos serviços de conservação e limpeza, "bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador".
Atividade-meio é tão indefinível quanto atividade-fim. Ao revés de solucionar conflitos, o verbete se transformou em foco epidêmico de reclamações trabalhistas e ações civis públicas. Milhares de julgados, proferidos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, não foram suficientes para gerar segurança entre os jurisdicionados.
A aprovação do Projeto de Lei 4.330 na Câmara renova as esperanças. Três aspectos merecem destaque: é positiva a eliminação da esdrúxula atividade-meio e atividade-fim, deixando por conta do empregador decidir o que terceirizar ou não. O segundo causa perplexidade. Entre as retenções previstas nenhuma pertence ao trabalhador. O depósito do FGTS, a única parcela integrante do seu patrimônio, ficou de lado. Espero que, mediante emenda, o Fundo de Garantia se enquadre entre encargos dedutíveis na fonte, para garantia dos empregados.
O terceiro aspecto diz respeito à associação sindical. É espantoso que a nenhum deputado tenha ocorrido a ideia de que ao trabalhador deve ser assegurado o livre direito de escolha. Apenas a ele compete decidir qual sindicato merece seu dinheiro e da sua adesão.
O projeto é o melhor nas atuais circunstâncias. Merece a conversão em lei, sanadas as falhas apontadas.
(*) Almir Pazzianotto Pinto foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Almir Pazzianotto Pinto (*), 15.04.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário