sábado, 18 de abril de 2015

Empresa é condenada por discriminar empregado dirigente sindical.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Aché Laboratórios Farmacêutico S.A contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral por discriminação a empregado que era diretor do sindicato da categoria. Ele não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo.

O trabalhador, que era filiado e diretor do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amazonas (Sindproam), começou a trabalhar para a Aché em janeiro de 1990, como propagandista vendedor cobrador. Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais após a fusão com outro laboratório, foi enquadrado no nível I, e nele ficou até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-0AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido. Para o TRT, ficou comprovada a discriminação sindical, confirmadas por outros empregados também sindicalizados que trabalhavam para a empresa em outros estados.

Os depoimentos no processo comprovaram ainda que os empregados sindicalistas e estagiários recebiam uma linha de produtos que não participava de promoções de concursos de vendas do laboratório, com "a omissão de informações e tratamento diferenciado". A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo, quando a Aché encerrou suas atividades naquele estado. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso na Sétima Turma, destacou que o TRT julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

( RR-73100-76.2009.5.14.0092 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 16.04.2015

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