A Justiça do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pela Maia Arapoanga Supermercados Ltda. na dispensa de um empregado que ofendeu o gerente após ser questionado sobre objetos que sumiram dentro da empresa. Para a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, ao perder o controle, o empregado violou o dever de urbanidade e praticou falta grave prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, o repositor alegou que trabalhou para o Supermercado de outubro de 2012 a dezembro de 2013, quando ocorreu a dispensa por justa causa. Ele diz que foi demitido sob acusação de furto e que sofreu perseguições por parte de gerentes da empresa.
Em sua defesa, o Maia afirmou que a justa causa foi aplicada diante da falta grave cometida pelo empregado, que ofendeu com palavrões seu superior hierárquico quando foi indagado se saberia algo sobre objetos que sumiram da sala de sinuca, local disponibilizado pelo Supermercado para recreação dos empregados.
Dolo
Na sentença, a juíza explicou inicialmente que a justa causa “constitui conduta obreira ou patronal, cuja gravidade abala a relação de emprego em tal intensidade que se afigura impossível sua continuidade e para a tipificação da pena, necessário que haja gravidade, sendo esta a medida que dosará sua aplicação, bem como os requisitos dolo ou culpa e imediatidade”.
De acordo com a magistrada, as testemunhas apresentadas pelo repositor não produziram prova contundente da tese do trabalhador. Já a testemunha do Supermercado revelou que presenciou o diálogo em questão e confirmou que o empregado perdeu o equilíbrio, ofendendo o gerente com palavras agressivas e desrespeitosas.
É irrefutável a tese da empresa e o mau procedimento configurado na conduta de ofender superior hierárquico, não contendo seu temperamento e perdendo a razão. Se houve acusação, disse a juíza, “a conduta do reclamante foi de reação a esta, portanto, não se encontrava em condição inferior”. Para a magistrada, o repositor não primou por conduta profissional ilibada, violando o dever de urbanidade, quebrando a confiança e a boa fé objetiva inerente à relação de emprego, posto que a conduta não é passível de ajuste pedagógico.
Ofender o superior hierárquico quando este está exercendo seu poder disciplinar, além de ser configurado como falta do dever de civilidade que norteia qualquer relação entre cidadãos, constituiu agressão em face do empregador, eis que o gerente está investido dos poderes da reclamada, restando demonstrada a prática da falta grave, prevista na alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT – mau procedimento.
Com base nas provas produzidas, a magistrada declarou a justa causa como motivo para a rescisão contratual, por entender que a empresa agiu com razoabilidade e proporcionalidade ao proceder à conversa prévia sobre o sumiço dos objetos e que o empregado, no momento em que inquirido, perdeu o controle e agrediu oralmente seu superior, praticando a falta grave prevista no dispositivo da legislação trabalhista.
( 0000334-06.2014.5.10.013 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 10.04.2015
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