terça-feira, 28 de abril de 2015

Empresa indenizará supervisora por atraso na liberação de guias do seguro-desemprego.

Empresa que atrasa a liberação das guias do seguro-desemprego pode ter que indenizar o funcionário demitido. Foi o que decidiram os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará ao analisar pedido de uma supervisora de vendas demitida pela Sky Brasil. A empresa pagará à empregada indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego, além de R$ 5.000 por danos morais.

A empregada procurou a Justiça do Trabalho após perder o prazo de 120 dias, contados após a demissão, para solicitar o seguro-desemprego.

A reunião para homologar a rescisão do contrato de trabalho foi agendada pela empresa para o dia 8 de novembro de 2011, quase três meses após a demissão, ocorrida em agosto de 2011. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se recusou a chancelar a dispensa pelo fato de a empregada estar em período de estabilidade, após retornar de uma licença gestante.

A Sky Brasil alegava ter feito um acordo extra-judicial com a empregada que a dispensava de pagar o período de estabilidade.

Sem conseguir o aval do MTE, a empresa agendou reunião com sindicato laboral para o dia 19 de dezembro, às vésperas de terminar o prazo para a empregada requerer seguro-desemprego. Porém, não comunicou a empregada da data da reunião.

"Cumpria à empresa buscar o Poder Judiciário para requerer a homologação do acordo que pretendia celebrar, bem como entregar à empregada os documentos necessários à formalização do deslinde contratual", afirmou o juiz do trabalho Antonio Célio Costa. Sobre a indenização por dano moral, o juiz destacou que a demora para entregar os documentos à trabalhadora foi um abuso de direito cometido pela empresa, o que causou insegurança passível de reparação civil.

Tanto a decisão de primeira instância referente à indenização pelo seguro-desemprego quanto a confirmação do pedido de ressarcimento pelo dano moral foram confirmadas por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Turma do TRT/CE.

Da decisão, cabe recurso.

( 0000051-62.2012.5.07.0004 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 28.04.2015

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