Compete ao empregador fornecer os meios e os instrumentos necessários à prestação dos serviços, não podendo exigir que o empregado disponibilize bens ou equipamentos pessoais para tanto.
Contudo se o empregado ajustar com o empregador a utilização de seu veículo para a execução dos serviços contratados caberá a empresa arcar com as despesas de uso e conservação do veículo, pois os riscos da atividade econômica devem ser suportados por esta, a teor do art. 2º da CLT.
Pouco importa se há ou não previsão de pagamento dessas despesas em contrato de trabalho ou em regulamento de empresa ou em norma coletiva, porque não é lícita a transferência desse ônus ao empregado.
Nesse caso, o empregado faz jus ao ressarcimento não só das despesas decorrentes do uso de veículo próprio para a execução dos serviços, tais como combustível, manutenção, estacionamento, pedágio e etc, mas também ao recebimento de indenização pela depreciação do veículo utilizado em beneficio do empregador.
Geralmente, a parcela paga pelo empregador ao empregado a título de quilometragem cumpre a função de ressarci-lo não só dos gastos com combustível, óleo, lavagem, mas também do desgaste (de peças e pneus) e depreciação do veículo utilizado para a realização das atividades laborais.
Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA. (-) 3. VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. É inexigível, para o deferimento da indenização por utilização de veículo particular, norma contratual específica, porquanto ao empregador compete suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação do trabalho, não podendo o trabalhador sofrer o desgaste de seu patrimônio decorrente da prestação do serviço. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (-)" (RR - 32600-06.2008.5.04.0601 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DESGASTE DE VEÍCULO PARTICULAR. É inexigível para o deferimento da indenização por utilização de veículo norma contratual específica, porquanto ao empregador compete suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação do trabalho, não podendo o trabalhador sofrer o desgaste de seu patrimônio decorrente da prestação do serviço. Incólume o artigo 444 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1159-96.2011.5.03.0029 Data de Julgamento: 30/10/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2013)
“(...) INDENIZAÇÃO. DESGASTE DE VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO PARA O TRABALHO. 1. Corte de origem confirmou a sentença em que não concedida a indenização a título de desgaste do automóvel particular utilizado pelo reclamante para o trabalho, ao fundamento de que -a parcela paga ao autor a título de quilometragem cumpre, exatamente, a função de restituí-lo pelo desgaste e depreciação do veículo que utilizou para realizar suas atividades laborais-. 2. A questão não foi dirimida a partir da análise do ônus da prova, incidindo assim, o óbice da Súmula 297/TST, em relação à alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, porquanto os arestos colacionados não abordam a mesma situação fática relatada no acórdão regional. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema (...)”
(Processo: RR - 97400-74.2007.5.09.0654 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto, 13.04.2015
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