A juíza titular da Vara do Trabalho de Inhumas (Goiás), Alciane Carvalho, reconheceu o direito ao vínculo empregatício de esposa de caseiro como trabalhadora rural. Na inicial, a trabalhadora alegou que residiu com seu esposo, este sim contratado formalmente, na propriedade rural por quase 4 anos e que trabalhava todos os dias da semana mas nunca teve a carteira assinada. Disse que foi despedida injustificadamente e não recebeu verbas rescisórias.
A defesa negou, por sua vez, a existência do vínculo de emprego e afirmou que a reclamante prestava serviços domésticos duas vezes ao mês para a limpeza da sede da fazenda e que recebia meio salário mínimo mensal.
Ao analisar o caso, a juíza Alciane Carvalho disse que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício, já que a própria empregadora reconheceu que houve prestação de serviços, e suas atividades eram necessárias para a manutenção da localidade e, além disso, havia remuneração pelo trabalho que executava. “Trata-se a presente lide de relação que comumente ocorre no meio rural, com total desrespeito à igualdade da mulher ao homem”, afirmou a magistrada.
A juíza alertou que nessas situações o que tem ocorrido é a contratação de trabalhador casado para residir no local da prestação dos serviços sem qualquer outra oportunidade de trabalho à mulher. “Vê-se, nesta situação, que a obrigação de manter o alojamento e a alimentação do trabalhador rural, bem como adequadas condições de limpeza e higiene constitui em obrigação da empregadora que exige a permanência constante do trabalhador na propriedade rural”, ressaltou a magistrada. Assim, concluiu que o trabalho da esposa não se tratava de simples afazeres domésticos próprios da relação conjugal mas de atividades mais complexas como a manutenção da localidade.
Por fim, a juíza destacou publicações que tratam da divisão sexual do trabalho no campo, em que o papel da mulher é subestimado pela sociedade, já que ela é vista como ajudante e normalmente recebe baixa remuneração.
Nesse sentido, condenou a empregadora a anotar a CTPS da obreira e lhe pagar as verbas rescisórias devidas.
( RT 0012202-28.2014.5.18.0281 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Fabíola Villela, 27.04.2015
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