sexta-feira, 24 de abril de 2015

Empresa indenizará empregado atacado com mensagens de cunho racista no e-mail funcional.

A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00, a trabalhador vítima de racismo no ambiente de trabalho. Ficou comprovado que o chefe usava o e-mail funcional para difundir entre colegas mensagens contendo referências discriminatórias ao trabalhador, em razão da cor de sua pele. Nas mensagens eletrônicas, o trabalhador foi comparado a chimpanzés e sacos de carvão, o que, na avaliação dos julgadores, caracteriza injúria racial.

A empresa admitiu que, à época dos fatos, não mantinha qualquer política de controle do uso do e-mail funcional, passando a exercer esse controle somente após o episódio. Em seu voto, o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, frisou que a empresa tinha a obrigação de fiscalizar o ambiente de trabalho, coibindo práticas como essas.

O fato de o empregado não ter comunicado as ofensas à administração foi considerado justificável pelo magistrado. Isto porque ele sofreu ameaça de ser dispensado, justamente por parte do ofensor. Para o relator, o temor de sofrer represálias, caso denunciasse o fato, era legítimo.

O desembargador também não acolheu o argumento da ré de que de que as agressões teriam sido recíprocas entre os empregados. Ele destacou que o reclamante apenas retaliou as ofensas recebidas. Para o julgador, não há como comparar as mensagens partidas dele com as dirigidas pelo ofensor, de conteúdo racista. Na decisão, foi apontado que esta conduta é repudiada pelo ordenamento brasileiro em diversas leis e, principalmente, na Constituição Federal.

A responsabilização objetiva da reclamada, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil, foi aplicada ao caso. O dispositivo responsabiliza o empregador, por atos praticados por empregados em serviço, pela reparação civil. Por unanimidade, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da ré. Também o recurso do trabalhador foi rejeitado, por entenderem os julgadores que a quantia fixada em 1º Grau para a indenização se mostra adequada à finalidade pretendida.

( 0001111-41.2013.5.03.0006 RO )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.04.2015

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