domingo, 19 de abril de 2015

Empregado substituto deve receber mesmo salário do que foi substituído.

Um assistente fotográfico da Editora Jornal de Brasília Ltda. receberá as diferenças salariais referentes ao período em que substituiu o operador de Photoshop, afastado temporariamente para exercer mandato sindical. A decisão foi do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, o empregado substituto deve receber o mesmo salário do trabalhador substituído.

Conforme informações dos autos, o assistente fotográfico – admitido em fevereiro de 2010 – passou a exercer as funções de operador de Photoshop em dezembro do mesmo ano, com a promessa de que o salário seria enquadrado nos moldes da nova atividade dentro de um prazo de seis meses. De acordo com o trabalhador, a empresa justificou que precisava desse tempo para regularizar questões internas.

No entanto, passado o prazo estabelecido, o Jornal de Brasília não cumpriu o pactuado, aumentando o salário do empregado bem abaixo do necessário ao enquadramento da função de operador de Photoshop. A empresa, por sua vez, alegou que, em virtude de uma reestruturação, a nomenclatura da função de operador de Photoshop I para operador de Photoshop III.

Para o magistrado responsável pela sentença, na verdade, a discussão dos autos reside no fato de o trabalhador substituto não receber o mesmo salário daquele que foi substituído. O juiz pontua que deve haver equiparação mesmo quando o afastamento do titular do cargo seja provisório, como no caso analisado. A jurisprudência dominante sobre a matéria adota o entendimento de que esse tipo de substituição não é meramente eventual.

“Independentemente de ter havido ou não acerto verbal para assegurar ao autor o mesmo salário do empregado substituído, o certo é que a regra do artigo 450 da CLT impõe que o empregado substituto perceba o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar essa substituição”, lembrou o juiz Francisco Luciano, que sustentou a sentença na orientação do inciso I da Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O mesmo fundamento também está disposto na cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

“O descumprimento da norma coletiva quanto ao não pagamento do salário do substituído, aliado à ofensa direta ao princípio da isonomia salarial, importou em flagrante descumprimento de obrigação contratual pela reclamada”, observou o magistrado, que autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado, com pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e multa por atraso na quitação dessas verbas.

(  0000774-66-2013.5.10.003 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento, 17.04.2015

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