O Tito’s Hotel, do município de Capanema, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado na carteira de trabalho que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista.
A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR.
A zeladora, de Francisco Beltrão, havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013, mas sem registro em carteira.
Ao se desligar da empresa, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo que fossem feitas as anotações do período de prestação de serviços.
A decisão foi favorável e o hotel cumpriu a ordem judicial, mas anotou na carteira que os registros foram feitos após ação trabalhista.
Alegando que a informação poderia dificultar a obtenção de outro emprego, a trabalhadora entrou com novo processo trabalhista pedindo indenização por danos morais.
No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores. “Sabe-se que empregados que ingressam com reclamatórias trabalhistas não são bem aceitos no mercado de trabalho. Não é demais lembrar das chamadas ‘listas negras’ que levaram os Tribunais do Trabalho a não permitirem consulta nos sítios em nome dos empregados”, afirmou o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.
No texto do acórdão, destacou-se que conduta da empregadora contrariou o disposto no art. 8º da Portaria 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento” (itálico acrescentado).
A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa Cordasso & Trento Ltda, dona do hotel, torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais.
( 01488-2013-749-09-00-0 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 27.02.2015
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