terça-feira, 31 de março de 2015

Mantida decisão que negou dano moral a empregado dispensado no segundo dia de trabalho.

O pedido de indenização por dano moral de um trabalhador dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e Concretos Ltda., de Aparecida do Norte (GO), foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que o trabalhador reiterava o pedido, ficando a empresa obrigada apenas ao pagamento das verbas rescisórias.

O empregado, na reclamação trabalhista, afirmou que pediu demissão da obra de um grande supermercado, convencido por proposta melhor da Orca. Segundo seu relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois de jornada exaustiva das 7h às 23h, e, no dia seguinte, foi surpreendido com a dispensa.

A construtora negou ter induzido o empregado a pedir demissão do emprego anterior. Sem informar as razões da demissão, ofereceu, na audiência, a possibilidade de reintegração.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) rejeitou o argumento do trabalhador de que teria sido assediado pela Orca para mudar de emprego anterior, mas condenou a empresa a indenizá-lo por danos morais em R$ 7,5 mil, por entender que, ao dispensar o empregado com apenas um dia de trabalho, a empresa "se valeu do poder de direção de modo abusivo, impondo a mais dura sanção ao contrato de trabalho sem apelar a qualquer mecanismo de pedagogia".

A Orca recorreu afirmando que não houve ato ilícito. Sustentou que apenas contratou o operário e, "diante de seu baixíssimo desempenho", o demitiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a indenização por danos morais, mantendo as obrigações trabalhistas. Para o TRT, a frustração da dispensa no segundo dia de trabalho não enseja indenização, "porque a despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador, que pode exercitá-lo a qualquer momento".

No recurso ao TST, o operário insistiu na existência de dano por causa da frustração da expectativa e do abuso do poder de direção por parte da empresa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, observou que no contexto do processo, em que o TRT entendeu que não houve comprovação do dano moral, entendimento diferente exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

( RR-122200-80.2007.5.18.0052 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Elaine Rocha, 31.03.2015

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