Estão em vigor as novas regras de concessão de pensão por morte, auxílio-doença, seguro-desemprego, abono salarial e seguro defeso anunciadas pelo Governo Federal no final do ano passado. Além de critérios mais rigorosos para a concessão, as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, determinam a redução de benefícios em alguns casos.
No caso da pensão por morte uma das novas regras, que já está em vigor desde o último dia 14 de janeiro, é a carência de 24 meses de contribuição para a concessão. Isso significa que o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao morrer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes essa carência não existia e o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado.
“O benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao morrer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes essa carência não existia e o beneficiário tinha o direito de receber a pensão por morte a partir de uma única contribuição mensal”, afirma o advogado Rogério da Silva do escritório Baraldi-Mélega Advogados.
Também passará a valer o tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge receba a pensão por morte. “A exceção será em casos que o trabalhador morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento”, alerta a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger.
Agora, existe uma nova regra de cálculo da pensão por morte que estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente. Uma viúva com um filho do segurado, por exemplo, receberá 70% do valor (50% mais 10% referentes à mãe e 10% ao filho).
A MP também prevê que não receberá pensão o dependente que matar o segurado intencionalmente (homicídio doloso). Ainda segundo o MPS, as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos.
Benefício deixará de ser vitalício
Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.
Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.
Segundo o Ministério da Previdência Social, apenas pessoas com mais de 44 anos receberão o benefício para sempre. Essa idade pode mudar conforme a expectativa de vida da população brasileira for atualizada pelo IBGE.
Auxílio-doença
Já o auxílio-doença terá um teto para o valor do benefício, limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição. A intenção é evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, o que faz com que muitos segurados não se sintam estimulados para voltar ao trabalho.
O professor e advogado de Direito Previdenciário, Rodrigo Sodero, explica que auxílio-doença continua sendo calculado nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição existentes no período pós julho de 1994. "Entretanto, agora, possuirá um valor máximo, um teto. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes", alerta.
Outra alteração deve gerar mais despesas para os empregadores. O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Isso significa que afastamentos entre 15 e 30 dias, que antes eram pagos pelo INSS, agora serão de responsabilidade das empresas.
A presidente do IBPD acredita que as novas medidas poderão ser questionados na Justiça. “O aumento do encargo para as empresas com a extensão do prazo de pagamento no período de afastamento do trabalhador pode motivar uma discussão no Poder Judiciário”, diz Jane Berwanger.
Outra questão que pode surgir em relação a mudança no auxílio-doença, segundo o advogado Rogério da Silva, é que em 2014 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do encargo previdenciário sobre os primeiros 15 dias de afastamento, considerando a verba de natureza indenizatória. “No meu entendimento, mesmo sendo ampliado de 15 para 30 dias a responsabilidade do empregador, permanece inalterada a natureza indenizatória da verba”.
Discussão judicial
A presidente do IBDP, Jane Berwanger, avalia que embora algumas medidas possam ser positivas a longo prazo, outras são muito preocupantes, como a exigência de um tempo de contribuição para a pensão. “Especialmente quando há crianças entre os dependentes, que ficarão sem o benefício. Vários dispositivos poderão ser declarados inconstitucionais, ou seja, vai haver discussão judicial”, completa.
As mudanças no auxílio-doença pesarão para as empresas, avalia Jane Berwanger “É outro ponto crítico, porque em muitas micro e pequenas empresas, o encargo previdenciário vai ficar para o empresário”.
Retrocesso
Na visão do doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, as novas regras são uma nítida transferência ao empregador de dever do Estado a ser coberto pelo sistema previdenciário. "Além do manifesto retrocesso social das medidas indicadas, vedado nos planos internacional e constitucional, em evidente e profunda perda aos trabalhadores, nota-se que o setor patronal também foi injustamente prejudicado", analisa.
Segundo o professor, o sistema previdenciário recebe contribuições patronais e dos beneficiários, entre outras fontes de custeio, e não se revela justo, razoável, equânime e nem adequado reduzir e limitar o acesso previdenciário, nem muito menos transferir dever estatal, de natureza previdenciária, aos empregadores.
Fonte: Portal Previdência Total, por Caio Prates, 01.03.2015
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