3 mar 2015 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa nº 1.552/2015 - DOU 1 de 03.03.2015 alterou o § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo, para fins da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242/2014, pelas entidades beneficentes de assistência social, não serão aceitos comprovantes de requerimentos:
a) de concessão da certificação; e
b) de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
Fonte: IR-Consultoria
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