terça-feira, 31 de março de 2015

Ausência de depósitos de FGTS justifica rescisão indireta de contrato de trabalho.

Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com a Casa do Idoso Amor a Vida (CIAV). A ausência reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na reclamação trabalhista em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a autora narra que foi admitida pela CIAV em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. Diz que a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a Casa do Idoso sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.

Doutrina

A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho em vista de ato culposo do empregador, disse o magistrado na sentença. De acordo com ele, a doutrina ensina que a rescisão indireta, tal como a justa causa operária, também se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito).

A validade da resolução contratual por culpa do empregador exige a observância de todos esses critérios, frisou o magistrado. E, no caso em análise, todos esses elementos estão presentes, assegurou.

Extrato

O extrato da conta fundiária da reclamante demonstra que há longo tempo a CIAV não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro/2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014. A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela Casa do Idoso, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto à alegação da CIAV de que teria havido abandono de emprego, o magistrado salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas.

( 0000649-67.2014.5.10.002 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 31.03.2015

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