Publicado no DO em 6 mar 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INTERPRETAÇÃO. EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA - FORMALIDADES. PRAZO DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO. IMPOSTO PAGO NA VIGÊNCIA DO INCENTIVO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Estão abrangidos pelo benefício de isenção do imposto de renda os empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja unidade produtora esteja localizada em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e com projeto aprovado pela respectiva Superintendência. O prazo de fruição do benefício de isenção do imposto de renda é de dez anos contados a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011, no caso de projeto que já estivesse utilizando a redução de 75% do imposto de renda com base no caput do art. 1° da Medida provisória n° 2.199-14, de 2001. Para usufruir da isenção os interessados deverão formalizar requerimento à Sudam/Sudene. O direito à isenção do deverá ser reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para tanto, a pessoa jurídica apresentará requerimento à unidade da Receita a que estiver jurisdicionada, instruído com o laudo expedido pela Sudam ou Sudene, solicitando o reconhecimento do direito à Isenção do IRPJ, conforme o formulário "Pedido de Reconhecimento do Direito à Isenção do IRPJ", constante do Anexo I desta Instrução Normativa SRF n° 267, de 2002. Os valores do imposto de renda pagos quando a empresa já gozava do incentivo da isenção podem ser objeto de pedido de restituição nas formas previstas na Lei e atos administrativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 111, II; Medida Provisória n° 2.199-14 de 24 de agosto de 2001, arts. 1°, §§ 1°-A e 3°-A.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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