terça-feira, 31 de março de 2015

CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA REQUER LAUDO TÉCNICO

Fonte: TRF3 - 17/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a funcionários da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) o direito à contagem, como especial, do tempo de serviço alegadamente prestado em atividades insalubres para fins de aposentadoria.

Os funcionários, operadores de raio X, entraram com um mandado de segurança para assegurar seu direito, apresentando como prova tão somente holerites que demonstram que recebem gratificação pela atividade que desempenham, espécie de adicional de insalubridade.

Segundo a decisão, a legislação pertinente à matéria (artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048, de 06/05/1999, com redação dada pelo Decreto 4.827, de 03/03/2003) dispõe que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial deve levar em consideração a legislação vigente na época em que foi exercida tal atividade.

O relator ressaltou que desde a Lei 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo indispensável a existência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.

A regra citada exige ainda, para a concessão de aposentadoria especial, que o segurado trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. O parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213 exige a comprovação do tempo de trabalho permanente – não ocasional nem intermitente – em condições especiais.

No caso em questão, não há prova técnico-pericial da condição especial de trabalho durante o período pretendido pelos funcionários da Unifesp: “Trata-se de prova imprescindível à caracterização das condições nocivas à saúde do servidor”, informa a decisão, “não sendo suprida pelos holerites juntados aos autos, os quais, na verdade, se prestam a comprovar apenas uma exposição eventual ao raio X, o que sequer atende à exigência de tempo de trabalho permanente em ambiente insalubre (Lei 8.213/91, artigo 57, parágrafo 3º)”. Processo nº 2006.61.00.028125-9/SP.

Aspectos Legais da Contratação de Profissionais com Deficiência

Em razão da lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas que contam com mais de 100 empregados devem preencher de dois a cinco por cento de seus postos de trabalho com a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas que tenham alguma espécie de deficiência.

A percentagem de postos de trabalho a serem destinados aos reabilitados ou deficientes depende do número de empregados e obedece a seguinte proporção: (i)entre 100 e 200 empregados, 2% de seu quadro; (ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro; (iii) entre 501 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e (iv) mais de 1.001 empregados, 5% de seu quadro.

Faz-se necessário, no entanto, saber o que se considera por reabilitado ou deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados.

Em nosso sistema jurídico há duas normas internacionais devidamente ratificadas que tratam a respeito desta questão, quais sejam: Convenção 159/83 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), promulgada pelo Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001.

Ambas normas conceituam deficiência - para fins de proteção legal - como limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, haja dificuldades de inserção social.

Neste sentido o Decreto 3.298/99, o qual acabou por ser alterado pelo Decreto 5.926/04 em razão de reflexões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE).

Assim, sob pena do trabalhador não ser considerado habilitado ao sistema legal de reserva de cotas, a legislação há de ser observada, razão pela qual aqueles que apresentam visão monocular, surdez em um ouvido, deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são consideradas hábeis ao fim de que se trata.

Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada.

Por conseguinte, considera-se: (i) deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (ii)  deficiência permanente  aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e (iii) incapacidade  a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

É preciso, pois, conhecer as cinco espécies de deficiência: (i) física, (ii) auditiva, (iii) visual, (iv) mental e (v) múltipla.

Deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Auditiva é a que advém da perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

A visual se caracteriza pela (i) cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (ii) baixa visão, o que  significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (iii)  casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° e (iv)  ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Por deficiência mental compreende-se o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.

Por fim, múltipla é a associação entre duas ou mais deficiência acima tratadas.

Eis, em suma, o que o emrpesário há de observar, sob pena de responder por multa importa pelo Ministério Público do Trabalho, multa esta que desde 1º de janeiro de 2011 poderá ser imposta à razão de R$1.523,57 a R$152.355,73, dependendo do número de empregados, nas seguintes proporções: (i) empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a 20%; (ii) para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%; (iii) para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30% a 40%; (iv) para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40% a 50%, sendo que o valor mínimo legal em refeência  é o previsto no artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e que o valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo estabelecido no mesmo dispositivo legal.

* Fernando Borges Vieira é sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados

Atualizado em: 18/03/2015

Alteração das regras trabalhistas com a nova Lei dos Motoristas

No último dia 03 de março foi publicada a Lei 13.103, que dispõe sobre o exercício do motorista profissional, tendo alterado diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro.

Primeiramente, cumpre esclarecer que é considerado motorista aquele que tenha formação profissional, enquadrando-se no presente caso tão somente os motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e os motoristas de transporte rodoviário de cargas.

No âmbito trabalhista, a nova lei trouxe diversas alterações significativas referentes ao exercício da profissão do motorista, bem como em relação às práticas adotadas pelos empregadores.

Dentre tais alterações, podemos citar a exigência de exames toxicológicos na admissão e no desligamento do funcionário. Deste modo, o exame passa a ser obrigatório, resguardado o direito de contraprova, caso o resultado seja positivo, bem como a confidencialidade.

A jornada do motorista será de oito horas diárias, podendo haver a prorrogação em duas horas em regime de jornada extraordinária. A novidade é que poderão ser realizadas quatro horas extras diárias, caso haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, respeitadas as condições especiais de trabalho.

Além disto, o motorista terá direito a uma hora de refeição diária, sendo que este intervalo poderá coincidir com o período de parada obrigatória na condução do veículo, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.

No período de 24 horas de trabalho, o motorista deverá efetuar o descanso de 11 horas, aplicável a todo trabalhador, com a peculiaridade de que poderá ser fracionado, bem como coincidente com a parada obrigatória. Entretanto, deve ser assegurado o descanso de 08 horas ininterruptas, podendo as demais serem gozadas dentro das 16 horas restantes do dia.

Quando tratar-se de viagem de longa distância, o descanso do motorista poderá ser feito dentro do próprio veículo ou em alojamentos, desde que possuam condições adequadas. Quando as viagens ultrapassarem sete dias, o motorista terá direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas por semana, no local em que estiver, sem prejuízo do intervalo de 11 horas de descanso.

Quanto ao tempo de espera, permanece a obrigação de pagamento do adicional de 30% sobre a hora normal, não havendo prejuízo quanto à remuneração correspondente ao salário-base do motorista. O motorista também poderá realizar manobras no veículo durante o seu intervalo, sem que configure jornada de trabalho. Todavia, tal fato não poderá prejudicar o descanso de oito horas ininterruptas.

Cumpre acrescentar que durante o horário de repouso, se o motorista ficar espontaneamente dentro do veículo não será computado como jornada de trabalho.

Outra alteração é que poderá ser estipulada jornada de 12x36 em regime de compensação, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo.

Além disso, a nova lei deixa claro que o motorista fica proibido de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, sendo que será o responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Código de Trânsito. 

Quando tratar-se de transporte da carga, o motorista terá que efetuar uma parada de 30 minutos a cada seis horas de direção, sendo facultado o fracionamento. No caso de transporte de passageiros, o intervalo terá a mesma duração, porém deverá ser feito a cada quatro horas de viagem.

A Lei 13.103/2015 traz outras diversas alterações que deverão ser observadas pelos motoristas, bem como pelos empregadores, cuja entrada em vigor ocorrerá em 45 dias após a sua publicação. Deste modo, é o momento dos empregadores e motoristas tomarem conhecimentos das novas normas a fim de que possam adequar-se quando da entrada em vigor da lei.  

* Bianca Andrade é advogada da área corporativa do escritório Andrade Silva Advogados - bianca@andradesilva.com.br

Atualizado em: 18/03/2015

Terceirização e sua necessária regulamentação

Nesta semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulga uma lista dos 15 projetos considerados prioritários, que tramitam no Congresso Nacional, de um universo de cinco mil, para constar na agenda legislativa da indústria. E diante da instabilidade econômica vivida no Brasil atualmente, a terceirização entrará no rol de prioridades da agenda da entidade.

Não é de hoje que sociedade empresária e órgãos de representação sindical reivindicam a regulamentação da terceirização. O pedido é ainda maior para o setor de telesserviços, que a cada ano se destaca no cenário nacional pelo grande número de contratações e oportunidades geradas, principalmente para jovens, abraçados pelas empresas de call centers.

O Projeto de Lei nº 4.330/04, do deputado Sandro Mabel, tramita no Congresso desde 2004. Ele regulamenta a terceirização, busca a aproximação a nova era global, aos novos ciclos da atividade empresarial e profissionalizante dos jovens, trazendo segurança jurídica às relações estabelecidas nesse setor em especial.

No Brasil, a terceirização passou a ganhar adeptos pela necessidade de redução de custos, aumento de produção e, principalmente, para cessão de mão de obra. Seu marco de expansão se deu na década de 90, quando os negócios do setor de telesserviços passaram a chamar a atenção pelos números de empregabilidade e movimento na economia.

É inegável que os fatores sociais, que ditam o surgimento das normas, se desenvolvem mais rapidamente que o sistema jurídico. A disparidade de tempo foi responsável pelo tardio olhar do legislador para a necessidade de regulamentação desse segmento empresarial. Enquanto ausente, inúmeros casos desembarcam nas varas do trabalho por todo o país, forçando a doutrina e o judiciário a dar o pontapé inicial aos conceitos e regramentos jurídicos, visando à proteção do trabalhador e do empresário contra abusos e fraudes que envolvem o tema.

Tal cenário revela a importância de se levar a frente o PL 4.330/04. Ele não se refere apenas à regulamentação dos serviços de terceirização no sistema jurídico brasileiro, mas encerra um ciclo de embates e falta de segurança jurídica ao setor, lhe dando positivação legal. Para isso, entretanto, há que se realizar alguns ajustes.

Quando o PL esclarece a quem se destina suas disposições, cita a sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para execução do serviço. Há que se alertar aqui para o uso indevido do termo jurídico sociedade empresária, que refere-se à união empresarial de duas ou mais pessoas.

Como se observa no conceito supra, a atividade poderá ser simples ou empresarial, conforme disposto no Código Civil, que considera empresária a sociedade que explora atividade de empresário e simples as demais.

Assim, sociedade empresária é o sujeito que explora a atividade descrita em seu contrato social ou estatuto, não se confundindo com seus membros (sócios ou acionistas) nem com a atividade (empresa) explorada. Quando se fala em empresa, portanto, tecnicamente se fala sobre a atividade que o sujeito (empresário ou sociedade) explora, podendo ser, ainda, empresária ou simples.

Outro ajuste diz respeito à restrição feita quanto ao tomador do serviço e/ou contratante e o prestador. Pela literalidade do texto, o PL considera apenas como tomador e prestador a sociedade empresária, desprezando o empresário individual, o que não reflete a realidade da terceirização, já que empresários individuais também contratam e são contratados como terceirizados.

A inclusão do termo “empresário” se encaixaria melhor no texto legislativo. Representaria qualquer sujeito, individual ou sociedade, que contrate terceiro para exploração de certa atividade em nome próprio, mas a conta deste (representando-o), ou que seja, simplesmente, o prestador do serviço.

Da mesma forma, o termo sociedade empresária retira da regulamentação da terceirização a possibilidade de aplicação da lei as sociedades simples, o que é um grande equívoco ante a existência de vários negócios ligados a esse tipo social envolvendo a terceirização. Retirar a palavra “empresária” traria maior alcance às disposições legislativas ali inseridas.

Afora os ajustes, os aspectos positivos do PL visam resguardar o trabalhador ao tratar de aspectos a serem atendidos pelo terceirizado. Entre eles a regularidade junto aos órgãos de registro; a exigência de capital mínimo a depender do número de funcionários contratados; a vinculação de sua contratação ao objeto inserido no contrato/estatuto social; e a responsabilização do contratante pelas práticas protetivas e de saúde do trabalhador.

A terceirização é um fenômeno mundial do qual o legislador não pode desviar os olhos, haja vista a inegável função social que tal atividade representa. Ter uma legislação específica que a regulamente deve ser prioridade na agenda da indústria bem como do legislativo ainda em 2015.

Terceirizar não é apenas uma questão de economia, é também partilhar com outro empresário parte de uma mesma atividade, possibilitando maior oferta de emprego, redução de custos e estímulo ao surgimento de outros empresários. O resultado será o desenvolvimento nacional.

* Luciano Santana Advogado, associado do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados; professor universitário e doutorando em Ciências Jurídicas

Atualizado em: 24/03/2015

As regras da licença-maternidade

A licença-maternidade está amparada pela Constituição Federal, artigo 7º, XVIII que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.

Assim, toda mulher brasileira que tenha contribuído para a Previdência Social, durante um período de 10 meses, tem direito à licença-maternidade para que possa desfrutar do recém-nascido depois do parto. Trata-se de um benefício previdenciário pago ao empregador.

Este benefício foi estendido também às mães adotivas, o tempo de licença varia de acordo com a idade da criança adotada, da seguinte forma:

- 120 dias, se a criança tiver até um ano completo de idade.

-60 dias, se a criança tiver de um ano até quatro anos completos de idade.

-30 dias, se a criança tiver de quatro anos até os oito de idade.

Convém ressaltar, que a empregada doméstica durante o período da gestação terá o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares e transferência de função, quando as suas condições de saúde o exigem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Ou seja, não podem ser demitidas a partir do momento em que informam a gravidez para o empregador, não podendo haver prejuízo do emprego e do salário até cinco meses após o parto.

Se a empresa demitir a gestante sem justa causa, terá que pagar todos os salários equivalentes ao período de licença a que ela teria direito, além de outros direitos trabalhistas.

Caso a gestante peça demissão, seja demitida por justa causa ou mesmo que ela tenha parado de contribuir para a Previdência durante um determinado prazo, ela terá o direito a licença remunerada paga pelo governo. O prazo é de 12 meses a partir da última contribuição ou da demissão.  Caso a mãe comprovar que continua sem emprego, esse período de proteção previdenciária pode ser estendido por mais um ano.

Por fim, é possível juntar os 30 dias de férias à licença-maternidade, muitas empregadas somam a licença maternidade com suas férias para ficar mais tempo com o bebê. Vale lembrar que os meses de afastamento da licença correspondem como dias trabalhados para a contagem do direito às próximas férias.

* Débora May Pelegrim é bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

Atualizado em: 23/03/2015

Comissão discute aumento de PIS/Pasep e Cofins com secretário da Receita

31 mar 2015 - IR / Contribuições
A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 668/15 se reúne nesta terça-feira (31), às 14h30, para discutir a elevação das alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins na importação de bens com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade. Também foi chamado para o debate um representante do Escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados.
Para bens em geral, a MP eleva a alíquota do PIS/Pasep de 1,65% para 2,1% e a da Cofins, de 7,6% para 9,6%. Assim, a maioria dos importados passa a pagar 11,75% nesses dois tributos, na soma das alíquotas. Contudo, o texto define percentuais específicos para diversas categorias de bens. Sobre produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal, por exemplo, a soma das duas alíquotas sobe de 12,5% para 20%.
O Executivo justificou o aumento das alíquotas pela necessidade de evitar que produtos fabricados no país paguem mais imposto do que os importados. Teria sido a forma de contrabalançar a decisão de 2013, do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação. O aumento de arrecadação é estimado em quase R$ 700 milhões neste ano.
A comissão é presidida pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) e tem como relator o deputado Manoel Junior (PMDB-PB). O relator revisor é o senador Acir Gurgacz (PDT-RO).
A reunião será realizada no plenário 3 da ala Alexandre Costa.
Fonte: Agência Senado

Previdência Social: Código Recolhimento DARF

31 mar 2015 - Trabalho / Previdência
Através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 9/2015, fica instituído o código de receita 5041 - Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 9, de 30/03/2015 foi publicado no DOU em 31/03/2015.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

Ausência de depósitos de FGTS justifica rescisão indireta de contrato de trabalho.

Por conta da falta de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do vínculo empregatício de uma enfermeira com a Casa do Idoso Amor a Vida (CIAV). A ausência reiterada dos depósitos se encaixa na hipótese de rescisão prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), frisou o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na reclamação trabalhista em que pede que seja reconhecida a rescisão indireta, a autora narra que foi admitida pela CIAV em fevereiro de 2005, na função de auxiliar de enfermagem. Diz que a entidade descumpria suas obrigações contratuais, deixando de recolher as parcelas mensais relativas ao FGTS, além de exercer pressão para que ela pedisse demissão. Em resposta, a Casa do Idoso sustentou que ocorreu abandono de emprego por parte da auxiliar.

Doutrina

A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho em vista de ato culposo do empregador, disse o magistrado na sentença. De acordo com ele, a doutrina ensina que a rescisão indireta, tal como a justa causa operária, também se submete a requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (autoria, dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade, imediaticidade e ausência de perdão tácito).

A validade da resolução contratual por culpa do empregador exige a observância de todos esses critérios, frisou o magistrado. E, no caso em análise, todos esses elementos estão presentes, assegurou.

Extrato

O extrato da conta fundiária da reclamante demonstra que há longo tempo a CIAV não cumpria suas obrigações contratuais. Iniciado o contrato de trabalho em dezembro/2005, o juiz revelou que praticamente não houve recolhimentos nos anos de 2009 a 2011, e também em 2014. A ausência de vários meses sem depósito do FGTS na conta vinculada da trabalhadora demonstra a gravidade do descumprimento da legislação trabalhista pela Casa do Idoso, frisou o juiz, ao afirmar que essa ausência de recolhimentos se encaixa na hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483 (item “d”) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto à alegação da CIAV de que teria havido abandono de emprego, o magistrado salientou que a auxiliar ingressou com a ação trabalhista tão logo se desligou do trabalho. “A vontade em rescindir o contrato de trabalho de forma indireta já estava evidente. Não subsiste o intuito deliberado e intencional da reclamante em abandonar o emprego”, concluiu o magistrado ao reconhecer a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas.

( 0000649-67.2014.5.10.002 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 31.03.2015

Mantida decisão que negou dano moral a empregado dispensado no segundo dia de trabalho.

O pedido de indenização por dano moral de um trabalhador dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e Concretos Ltda., de Aparecida do Norte (GO), foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso em que o trabalhador reiterava o pedido, ficando a empresa obrigada apenas ao pagamento das verbas rescisórias.

O empregado, na reclamação trabalhista, afirmou que pediu demissão da obra de um grande supermercado, convencido por proposta melhor da Orca. Segundo seu relato, no primeiro dia de trabalho pediu para encerrar o expediente depois de jornada exaustiva das 7h às 23h, e, no dia seguinte, foi surpreendido com a dispensa.

A construtora negou ter induzido o empregado a pedir demissão do emprego anterior. Sem informar as razões da demissão, ofereceu, na audiência, a possibilidade de reintegração.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) rejeitou o argumento do trabalhador de que teria sido assediado pela Orca para mudar de emprego anterior, mas condenou a empresa a indenizá-lo por danos morais em R$ 7,5 mil, por entender que, ao dispensar o empregado com apenas um dia de trabalho, a empresa "se valeu do poder de direção de modo abusivo, impondo a mais dura sanção ao contrato de trabalho sem apelar a qualquer mecanismo de pedagogia".

A Orca recorreu afirmando que não houve ato ilícito. Sustentou que apenas contratou o operário e, "diante de seu baixíssimo desempenho", o demitiu. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a indenização por danos morais, mantendo as obrigações trabalhistas. Para o TRT, a frustração da dispensa no segundo dia de trabalho não enseja indenização, "porque a despedida sem justa causa é um direito potestativo do empregador, que pode exercitá-lo a qualquer momento".

No recurso ao TST, o operário insistiu na existência de dano por causa da frustração da expectativa e do abuso do poder de direção por parte da empresa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, observou que no contexto do processo, em que o TRT entendeu que não houve comprovação do dano moral, entendimento diferente exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

( RR-122200-80.2007.5.18.0052 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Elaine Rocha, 31.03.2015

Garantida estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.      

A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.

No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

( RR-106300-93.2005.5.04.0027 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 31.03.2015

Empresa é condenada a indenizar nadador por uso de imagem após término do contrato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos materiais e morais o nadador profissional Kaio Márcio. Durante cerca de um ano após o fim do contrato celebrado com essa finalidade, a empresa continuou a utilizar a imagem do atleta, sem autorização, em suas embalagens de biscoito.

Conforme consta dos autos, o nadador pediu compensação por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízo patrimonial, visto que, no segundo e último ano de vigência do contrato, estabelecido em 2006, recebia R$ 3.500 mensais, valor que deixou de ganhar enquanto a empresa continuou usando sua imagem em período posterior ao término do pacto.

Em primeira instância, apenas foi reconhecida a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto ao pleito por danos materiais, o juízo de primeiro grau, ao rechaçá-lo, argumentou que o prejuízo patrimonial em razão da continuidade de circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido.

Ao julgar apelação do nadador, o Tribunal de Justiça da Paraíba elevou o valor por danos morais para R$ 8 mil. Mais uma vez contrariado com o não reconhecimento de dano material e descontente com a verba indenizatória atribuída ao dano moral, o atleta interpôs recurso especial.

Patrimônio comprometido

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não aumentou a indenização por danos morais. Ressaltou que o STJ tem reexaminado valores apenas quando irrisórios ou abusivos, o que não se aplica ao caso. “Se, de um lado, a reparação dos danos deve ter caráter pedagógico, a fixação da verba indenizatória deve ser condizente com as peculiaridades do caso em concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da suposta vítima”, disse.

O ministro constatou que o dano patrimonial ficou comprovado pela destinação comercial que teve o uso da imagem do nadador. Acrescentou ainda que não só o patrimônio presente da vítima foi reduzido, mas também o patrimônio futuro teve seu crescimento impedido.

Porém, o magistrado destacou que o contrato firmado alcançava mais do que a utilização da imagem do atleta: ele permitia o uso de sua voz e imagem, sem restrição, em todos os veículos de comunicação, além de lhe impor o compromisso de participar de eventos publicitários.

Desse modo, a indenização por danos materiais ficou estabelecida em R$ 14 mil, um terço do valor a que o atleta teria direito caso o contrato tivesse sido renovado por mais um ano, e determinou-se que o montante fosse corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso.

Leia o voto do relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 30.03.2015

TST derruba acordos do Ministério Público.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está começando a anular acordos firmados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com empresas. A prática deve implicar em mais insegurança e judicialização, dizem especialistas.

Em um dos casos em que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi derrubado, o MPT liberou a empresa a dar pausas de só dez minutos para recuperação térmica do funcionário após atividade em câmara fria, desde que o limite de trabalho contínuo fosse de 60 minutos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê regra similar: pausa de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho. Mesmo assim, a Justiça invalidou o TAC.

"Considerando que referido intervalo constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, é inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei", afirmou a ministra relatora no TST, Dora Maria da Costa. A decisão foi repetida em outros casos.

Flexibilidade

O sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, afirma que a intenção do MPT ao firmar esses acordos é apenas adequar as normas à situação profissional do trabalhador. "Nesses casos, eles vão observar a realidade local e regional do empregado", diz.

Em outro acórdão, a empresa firmou o termo para viabilizar o trabalho aos domingos, desde que o empregado folgasse em outros dias. O TST derrubou o termo e condenou a empresa a pagar a em dobro para o trabalho nos domingos.

Pereira reforça que, ao menos por enquanto, as decisões do tribunal trataram de casos isolados. No entanto, isso já seria suficiente para identificar uma nova tendência. "Tendo em vista o cenário econômico e político, a tendência deve ser confirmar. Nossa recomendação à empresa é ter cautela antes de firmar o TAC", destaca.

O advogado explica que os termos nascem de um inquérito civil. "É o tão falado poder de investigação do Ministério Público." O inquérito normalmente é fruto de uma denúncia, fiscalização ou ofício do Poder Judiciário.

Deste inquérito, há três possíveis desfechos: arquivamento, ação judicial ou o TAC. "Muitas vezes, ao tentar evitar a ação, a empresa acaba assinando o TAC. Agora, se neste novo cenário a empresa assina o termo e depois precisa ir ao Judiciário do mesmo jeito, talvez seja melhor enfrentar a ação logo de uma vez", afirma.

Outro mecanismo usado pelas empresas para evitar a Justiça era firmar acordos coletivos com os sindicatos, explica Pereira. Mas estes também começaram a ser derrubados pela Justiça. Foi então que os TAC ganharam força. Agora, sem nenhuma das opções, a única saída seria recorrer ir à Justiça.

"Cada vez mais as pessoas ficam com a ideia de que só no Judiciário pode-se resolver qualquer impasse trabalhista, o que resulta em mais processos, mais congestionamento, mais lentidão", conta Pereira.



Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Roberto Dumke, 31.03.2015

domingo, 29 de março de 2015

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias.

A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.

Em primeira instância, o trabalhador ganhou decisão favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União tentou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, alegando o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de aviso prévio e férias gozadas mais 1/3, mas teve seu pedido negado. Segundo o TRT, as parcelas são de natureza indenizatória, não salarial.

No TST, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d′, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União.

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador".

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias.



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25.03.2015

VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO TEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Fonte: TRF1 - 19/02/2015 - Adaptado cabelo Guia Trabalhista 

A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador Amílcar Machado Federal contra a União, that reconheceu a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Sobre Valores pagos a título de Auxílio-Doença UO fazer Auxílio-Acidente (Primeiros 15 Dias); terço constitucional de ferias, e Aviso Prévio indenização. Inconformada com a Resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.

O desembargador federal Amilcar Machado, relator do Processo, observou que "o STJ VEM SE Consolidando nenhuma SENTIDO de that um Remuneração paga cabelo Empregador Ao Empregado Durante OS Primeiros quinze dias Que antecedem a Concessão do Auxílio-Doença UO fazer Auxílio-Acidente Não Tem Natureza salarial, vez que tal verba NÃO consubstancia uma contraprestação Trabalho, Revelando-se, POR conseguinte, indevida a incidencia de Contribuição Previdenciária ".

O MESMO Parecer se aplică Ao terço constitucional de Férias e Ao Aviso Prévio de indenização, that São verbas de Natureza indenizatória, tanto no Regime Geral da Previdência Social Quanto nenhum regime dos Servidores Públicos Federais, afirmou o relator.

Em Amparo ao Seu Entendimento, o magistrado Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão da Turma foi unânime. Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Como promover o engajamento das pessoas.

Muitas empresas descobriram nesses últimos anos que precisam olhar com mais atenção para o seu modelo de Gestão de Pessoas, pois já não é raro bons profissionais pedirem demissão de uma hora para outra sem que elas saibam o porquê. Aliás, é dentro desse contexto que surgiram os famosos programas de retenção que, como o próprio nome diz, visam segurar, conter ou – se preferir – colocar uma coleira no colaborador, para que ele não vá embora. 

Atualmente, o objetivo das empresas passou a ser outro: engajar as pessoas. Em vez de retê-las, atraí-las a se empenhar voluntariamente, já que ninguém trabalha direito durante muito tempo quando se sente preso a um lugar e vivendo sonhando com o momento em que estará bem longe dali. 

O problema é que um sem-número de companhias continua querendo que as pessoas se engajem enquanto são vigiadas. Uma utopia, no mínimo; afinal, quando você decide controlar seus colaboradores rigidamente vai acabar contando com indivíduos submissos ou rebeldes, jamais engajados. 

Quem deseja descobrir se as pessoas que trabalham ao seu lado são engajadas ou não, só precisa analisar o nível de compromisso que elas têm com a empresa. Basicamente, prestar atenção ao comportamento que apresentam diante de duas situações: quando você não está por perto para dirigi-las e quando você pede que façam alguma coisa que extrapola aquilo que está previsto na rotina. 

Pessoas compromissadas realizam o trabalho necessário, ainda que ninguém lhes diga o que fazer. Elas tomam a frente das coisas, já que entendem que devem atuar proativamente quando não orientadas. Pessoas submissas realizam apenas aquilo que lhes é solicitado e as rebeldes se fazem de desentendidas. 

Ao mesmo tempo, profissionais compromissados vão além das rígidas descrições dos seus cargos. Eles não se negam a dar uma atenção especial para aquele cliente que parece perdido na loja (mesmo não sendo atendentes ou vendedores) e estão dispostos a colaborar com o colega da outra área que tem de carregar um montão de caixas para o depósito. Enquanto isso, pessoas submissas esperam ser demandadas verbalmente e as rebeldes dizem o famoso "não sou pago para fazer esse trabalho". 

Aprofundando um pouco mais o assunto, existem dois tipos de compromisso: o racional e o emocional. 

O compromisso racional decorre do senso de propósito e pode ser facilmente identificado, pois é aquele que leva o indivíduo a cumprir as atribuições estabelecidas para o seu cargo. Se você acompanha, portanto, a rotina do colaborador e analisa os resultados do trabalho dele de tempos em tempos, já consegue saber se está comprometido racionalmente ou não.

Por sua vez, o compromisso emocional só existe quando a empresa passa a ter significância pessoal – sentido e valor – para o trabalhador. Aquele tipo de conexão que o leva a estabelecer planos futuros com a companhia e o faz sentir que a marca dela já faz parte do seu sobrenome. "Eu adoro esse lugar" ou "sinto-me um pouco dono daqui", como alguns dizem. 

Não existe compromisso sem reservas de uma pessoa com a empresa na qual trabalha, mas se você consegue conectar seus colaboradores racional e emocionalmente, o resultado é visível: pessoas engajadas. Isto é, gente que entrega bons resultados e ainda pretende continuar contigo durante muito tempo. 

E como obter isto? Não há uma receita de bolo, mas sabemos que as pessoas estão dispostas a se dedicar de verdade quando seu líder é inspirador, o ambiente de trabalho é saudável, elas se sentem escutadas, a avaliação de desempenho é justa, a remuneração é compatível com a performance e existem perspectivas de evolução para a carreira se o profissional permanecer por ali mesmo. 

É claro que não é nada simples ser uma empresa de classe mundial em todos esses quesitos; aliás, nem é necessário. Você só não pode deixar que a companhia negligencie quaisquer desses fatores-chave que elenquei acima. Ter uma política de remuneração irrepreensível e agressiva pouco ajuda quando os líderes adoram posar de carrascos, por exemplo. 



Fonte: FOLHAweb, por Wellington Moreira, 21.03.2015

Maioria dos empregados quer trabalhar em empresas flexíveis, diz estudo.

Os brasileiros desejam trabalhar em instituições com perfil mais flexível, como agências de comunicação, incubadoras de negócios e empresas inovadoras, como mostra uma pesquisa realizada pela plataforma de busca de empregos 99jobs, em que 41% dos participantes mostrou essa preferência.

Quando questionados sobre as organizações que mais trazem sentido ao trabalho dos jovens, as empresas consideradas flexíveis também se destacaram: 58% citaram o Google e 25% se lembraram do Facebook.

A pesquisa, realizada em outubro de 2014, ainda mostra que 32% gostaria de abrir seu próprio negócio e 17% escolheria uma instituição tradicional, como governo, empresas ou bancos.

O levantamento foi feito por meio de um questionário enviado por e-mail para pessoas cadastradas na plataforma e obteve 1007 respostas completas.

Entre os que responderam, há pessoas entre 18 e 44 anos, mas a maioria (60,5%) tem entre 18 e 29 anos. Além disso, 55% moram no Estado de São Paulo. O restante se divide entre Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e outros Estados.

Sentido do trabalho

Segundo Alexandre Pellaes, porta-voz do 99jobs, a pesquisa buscou mapear o que as pessoas entendem como sentido de seu trabalho, como realização pessoal ou compensação financeira, por exemplo.

Para 80%, uma das coisas que traz esse sentido é ter "um trabalho no qual acredito no que realizo". No entanto, Pellaes afirma que a pesquisa mostra que a questão financeira e a procura de estabilidade ainda são pontos importantes para escolher um emprego.

"As pessoas precisam de estabilidade e segurança financeira no trabalho, mas esperam que as empresas os ajudem a encontrar o sentido de seu trabalho", ele afirma.

Pellaes afirma: "Quando perguntados sobre de quem seria a responsabilidade de criar sentido no trabalho, as pessoas afirmaram que esse dever é das empresas. Isso não é uma crítica, mas uma oportunidade de ajudar seus funcionários".

Ele continua: "É preciso mostrar que a instituição transforma a sociedade com seus serviços e produtos, sem a necessidade de fazer trabalho beneficente. Uma empresa de higiene, por exemplo, tem um papel importante na sociedade. Tudo depende da leitura que o funcionário faz da empresa".



Fonte: Folha de São Paulo, 20.03.2015

terça-feira, 17 de março de 2015

CURSO DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL_COMPLETO


MARKETING E VENDAS NA WEB 2.00


GERENCIAMENTO DAS ROTINAS E TAREFAS DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL (


DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - Foco em profissionais de Recursos Humanos que não Trabalham com Departamento de Pessoal


Solução de Consulta COSIT Nº 15 DE 23/02/2015

Publicado no DO em 6 mar 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI -. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Os serviços profissionais (no caso, de contador), em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas se forem prestados por uma sociedade. Se prestados individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada no CNPJ como empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas físicas, mesmo que possua estabelecimento em que desenvolve suas atividades e emprega auxiliares. Entretanto, se constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI -, conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei n° 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas jurídicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000/1999 - RIR 99, art. 150 e Lei n° 10.406/2002 - Novo Código Civil Brasileiro, art. 980-A (redação dada pela Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011).

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Solução de Consulta COSIT Nº 53 DE 27/02/2015

Publicado no DO em 6 mar 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INTERPRETAÇÃO. EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA - FORMALIDADES. PRAZO DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO. IMPOSTO PAGO NA VIGÊNCIA DO INCENTIVO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Estão abrangidos pelo benefício de isenção do imposto de renda os empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja unidade produtora esteja localizada em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e com projeto aprovado pela respectiva Superintendência. O prazo de fruição do benefício de isenção do imposto de renda é de dez anos contados a partir da data de publicação da Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011, no caso de projeto que já estivesse utilizando a redução de 75% do imposto de renda com base no caput do art. 1° da Medida provisória n° 2.199-14, de 2001. Para usufruir da isenção os interessados deverão formalizar requerimento à Sudam/Sudene. O direito à isenção do deverá ser reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para tanto, a pessoa jurídica apresentará requerimento à unidade da Receita a que estiver jurisdicionada, instruído com o laudo expedido pela Sudam ou Sudene, solicitando o reconhecimento do direito à Isenção do IRPJ, conforme o formulário "Pedido de Reconhecimento do Direito à Isenção do IRPJ", constante do Anexo I desta Instrução Normativa SRF n° 267, de 2002. Os valores do imposto de renda pagos quando a empresa já gozava do incentivo da isenção podem ser objeto de pedido de restituição nas formas previstas na Lei e atos administrativos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 111, II; Medida Provisória n° 2.199-14 de 24 de agosto de 2001, arts. 1°, §§ 1°-A e 3°-A.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Plenário retomará votações sobre salário mínimo e regulamentação de domésticos

16 mar 2015 - Trabalho / Previdência
Deputados vão analisar emenda que prevê a aplicação do reajuste do salário mínimo para as aposentadorias. Também serão discutidas alterações no projeto de regulamentação dos direitos de trabalhadores domésticos, cujo texto-base já foi aprovado.
A ampliação da atual política de valorização do salário mínimo para as aposentadorias e a redução da alíquota da contribuição patronal devida por quem contrata empregados domésticos estão entre os principais temas em análise no Plenário da Câmara dos Deputados a partir de terça-feira (17).
Os deputados vão continuar a votação do Projeto de Lei 7469/14, do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), que estende até 2019 a atual política de valorização do salário mínimo, prevendo o reajuste pela variação real do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e pela inflação acumulada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior.
O texto foi aprovado na última terça-feira (10), mas ainda não foram analisados os destaques. Uma das emendas apresentadas tem o objetivo de aplicar a regra de reajuste para as aposentadorias.
O outro destaque que deve render debate no Plenário é o que reduz para 8% a alíquota patronal devida pelo empregador doméstico. Esse percentual estava previsto no texto da comissão mista que analisou a proposta de regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos (PLP 302/13). Já o texto aprovado pela Câmara, uma emenda da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), mantém a contribuição patronal em 12% do salário.
O PLP 302 regulamenta os direitos e deveres do empregado doméstico, concedidos pela Emenda Constitucional 72, como seguro-desemprego e pagamento de horas extras. O PLP foi aprovado pelo Plenário na última quinta-feira (12).
Reforma política
O Plenário poderá votar o regime de urgência para o projeto (PL 6316/13) que estabelece novos mecanismos de financiamento de partidos e de candidaturas, de sistema de votação e de prestação de contas de campanhas eleitorais. A proposta, conhecida como Eleições Limpas, foi apresentada por 44 entidades da sociedade civil – incluindo Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) – e foi subscrita pela deputada Luiza Erundina (PSB-SP) e mais de 100 outros parlamentares.
Apesar da urgência pedida pelos líderes, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, criou em 4 de março uma comissão especial para analisar somente regras de reforma política que possam ser aprovadas por projetos de lei, e não por propostas de emenda à Constituição (PECs). A ideia é agilizar a tramitação de textos que não dependem de quórum diferenciado para serem aprovados.
A proposta das Eleições Limpas é uma das 32 apensadas a outro projeto (PL 1538/07) que institui o financiamento público para as campanhas majoritárias (presidente da República, governadores, prefeitos e senadores) e o financiamento exclusivamente privado para eleições proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores).
Também sobre o tema, pode ser votada a proposta de emenda à Constituição (PEC 10/11) que obriga o presidente da República, os governadores e prefeitos a elaborar e cumprir um plano de metas com base nas promessas de campanha. A proposta, chamada de PEC da Responsabilidade Eleitoral, tem como objetivo coibir falsas promessas e criar uma forma de compromisso do candidato com os eleitores.
Dívida de clubes
Na quarta-feira (18), os parlamentares podem analisar o Projeto de Lei 5201/13, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), sobre o refinanciamento de dívidas dos clubes esportivos, principalmente de futebol, com a União.
A matéria conta com um substitutivo do relator, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), já aprovado na comissão especial que analisou o tema. Leite também vai apresentar parecer a emendas de Plenário.
O substitutivo prevê parcelamento em 300 vezes, com reajuste pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Aposentadoria compulsória
Outro tema polêmico, que está na pauta de sessão extraordinária marcada para quarta-feira (18), é a votação, em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição 457/05, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo a PEC, a aposentadoria compulsória aos 75 anos poderá ser ampliada para todos os servidores públicos por uma lei complementar a ser discutida pelo Congresso Nacional. O texto aprovado da PEC é o projeto original enviado pelo Senado. A votação em primeiro turno colocou em lados opostos o PT e o PMDB, os maiores partidos da base governista.
Diploma de jornalismo
Também volta à pauta a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 386/09, que restabelece a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. A proposta – que foi aprovada por comissão especial em julho de 2010 e, desde então, aguarda votação pelo Plenário – divide opiniões dentro do próprio setor.
A pauta do Plenário da Câmara inclui ainda acordos internacionais e os seguintes projetos:
PEC 82/07, que dá autonomia administrativa e financeira para a Advocacia-Geral da União (AGU) e as procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
PEC 504/10, que eleva o Cerrado e a Caatinga à condição de patrimônio nacional;
PLP 603/10, que inclui, entre as obrigações do órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a prestação de contas perante o Congresso Nacional;
PLP 394/14, que assegura aos assistidos da Defensoria Pública o direito de atendimento em tempo integral (24h) para casos de natureza urgente, em que exista risco grave de perecer o direito do cidadão;
PL 6002/90, que regulamenta o mandado de injunção;
PL 2479/00, que determina prazo máximo de 30 dias úteis para o pagamento de qualquer indenização de seguro;
PL 1594/11, que proíbe a custódia de preso, ainda que provisoriamente, em dependências de prédios das polícias federal e civil;
PL 2177/11, que cria o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
PL 10/15, que concede isenção tributária do Imposto de Renda à parte do dinheiro recebido de seguro de vida usada para pagar plano ou seguro de saúde;
PL 177/15, que concede anistia a policiais e bombeiros militares punidos por participar de greve;
PDC 1287/13, que aprova a convenção que estabelece a Organização Europeia para a Pesquisa Astronômica no Hemisfério Austral;
PDC 1442/14, que susta o artigo da resolução do Ministério da Saúde (1.253/13) que torna a mamografia prioritária apenas a partir dos 50 anos;
PRC 6/15, que cria o Grupo Parlamentar Brasil - demais países do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).
Continua:
Câmara terá quatro comissões gerais nesta semana
Congresso pode votar Orçamento de 2015 amanhã Íntegra da proposta:
PEC-457/2005
PL-1538/2007
PEC-386/2009
PEC-10/2011
PL-5201/2013
PLP-302/2013
PL-6316/2013
PL-7469/2014
Fonte: Agência Câmara Notícias