O trabalhador era empregado de uma grande rede de lojas de vendas a varejo e realizava a montagem de móveis nas residências dos clientes. Para que pudesse realizar o serviço, fazia uso da própria motocicleta, até o dia em que foi assaltado por dois homens armados, que levaram seu veículo. Esse o quadro encontrado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa, mantendo a sua condenação de pagar ao empregado uma indenização por danos materiais, decorrente do roubo da motocicleta. Acompanhando o entendimento do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma entendeu que a empresa deveria ressarcir o prejuízo sofrido pelo montador de móveis, já que não lhe fornecia o meio de transporte indispensável para a execução do serviço, obrigação que cabia ao empregador.
Foi apresentado boletim de ocorrência comprovando o roubo da moto durante o horário de expediente do montador. E, como ressaltou o relator, o uso da moto que pertencia ao empregado era indispensável para a execução do trabalho, já que a empresa não lhe disponibilizava outro meio de transporte. Além disso, o desembargador frisou ser impossível ao montador de móveis, que tinha a obrigação de executar diversas ordens de serviço por dia e em locais variados, se deslocar a pé ou de ônibus para realizar as montagens, como havia afirmado uma testemunha. Aliás, outra testemunha disse que a utilização da própria moto no trabalho pelos montadores era uma imposição da empresa.
Diante dessas circunstâncias, chamando a atenção para o fato de que o risco do negócio deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador, o desembargador não teve dúvidas quanto à responsabilidade da empresa de indenizar o trabalhador pelos prejuízos materiais que ele teve com o roubo do seu veículo. No caso, se a empresa exigia que seu empregado utilizasse veículo próprio para execução dos serviços contratados, ela deve arcar com as consequências da sua escolha, frisou o relator, em seu voto. “Sendo completamente ilegal a responsabilização do empregado nesses casos, deve ser mantida a sentença, que condenou a empresa a pagar ao empregado a indenização por danos materiais, finalizou, negando provimento ao recurso da empresa.
( 0011024-02.2016.5.03.0181 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 05.04.2017
Uma cena que está se tornando comum nos dias de hoje: o consumidor vai a uma loja comprar uma geladeira e, sem o seu consentimento ou sem que ele sequer perceba, sai de lá com a geladeira, a garantia estendida do produto e até um seguro de vida. Isso é um bom exemplo de “venda casada”, que ocorre quando a empresa condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, fazendo isso de forma automática, sem a real necessidade do cliente e, principalmente, sem respeitar sua liberdade de escolha. Algumas empresas, pasmem, incluem até “plano de saúde odontológico” nesse tipo de compra.
A prática da “venda casada” é abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (artigo 39, inciso I da Lei 8.137 /90), que a considera crime contra a ordem econômica e as relações de consumo, punido com detenção de 2 a 5 anos ou multa. (art. 5º, II e III, da Lei n.º 8.137/90). No entanto, essa prática é frequente no Brasil, sendo adotada por empresas que atuam em todo o território nacional e, dessa forma ilícita, engordam seus lucros. Algumas dessas empresas apenas inibem a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a compra de um produto à aquisição de outro, o que já é grave. Mas outras vão além. De forma desonesta e ardilosa, elas enganam o cliente, incluindo na compra do produto, sem que ele perceba, outras “mercadorias ou serviços” não solicitados e sobre os quais o cliente não manifestou qualquer interesse. Nesses casos, o consumidor deverá denunciar a empresa ao órgão competente – o PROCON, procurando o devido ressarcimento.
Mas, como fica a situação sob o ponto de vista do empregado que, na função de vendedor, se vê obrigado a adotar essa política ilegal da empregadora de impor a venda casada aos clientes? A situação já é bastante conhecida na Justiça do Trabalho mineira. É que muitos desses vendedores se sentem agredidos em sua honra e dignidade pessoal, porque tiveram de compactuar com esse tipo de conduta desonesta para manterem seus empregos. Assim, eles procuram a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais.
Recentemente, o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, na titularidade da Vara do Trabalho de Manhuaçu, se deparou com mais um desses casos. O reclamante era empregado de uma grande e conhecida rede de loja de vendas a varejo e, por determinação da empresa, tinha suas vendas impedidas pelo caixa, na hora do pagamento pelo cliente, caso elas não viessem acompanhadas da garantia estendida do produto e do seguro de vida. Algumas vezes, a “inclusão” desses “serviços” era proposta ao cliente no ato do pagamento e, se ele não concordasse, o reclamante era obrigado a dizer que o produto estava em falta no estoque, perdendo a venda e, claro, a comissão sobre ela. Outras vezes, a venda realizada pelo reclamante sem a garantia estendida e o seguro era repassada para outro vendedor da loja que já tinha alcançado a meta imposta pela empresa para os “serviços”, já que, somente assim, a venda seria concretizada. Resumo da ópera: para o cliente, sobrava o prejuízo financeiro pela má-fé da empresa. Já o vendedor, amargava a perda da comissão que, de forma ilegal, a empresa o impedia de ganhar.
Todos esses fatos puderam ser constatados pelo magistrado pela prova testemunhal produzida no processo. Na visão do julgador, a conduta da empregadora viola o princípio da dignidade humana, previsto na Constituição Federal de 1988 e que deve nortear as relações de trabalho, gerando inegável dano moral ao trabalhador. Ele ressaltou que esses danos são presumidos, ou seja, não dependem de prova, já que decorrem da própria prática ilegal adotada pela empresa. Nesse quadro, o magistrado reconheceu o pedido do trabalhador e condenou a rede de lojas a pagar a ele uma indenização fixada em R$10.000,00. A decisão se baseou na responsabilidade civil instituída no artigo 927 do Código Civil e objetivou, como explicou o magistrado, “além da compensação da vítima, uma mudança de atitude da empresa que vem sendo sistematicamente condenada na Justiça do Trabalho por práticas dessa natureza”.
( RO 0010700-66.2016.5.03.0066 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 05.04.2017
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