quinta-feira, 27 de abril de 2017

Empregador que não forneceu EPI e empregado negligente são responsabilizados na Justiça.

Uma decisão ruim, um prego martelado em madeira dura, um ricochete, a falta de um óculos de proteção e a visão do olho direito comprometida para o resto da vida. Acidentes de trabalho ocorrem por descuido e falta de prevenção e trazem consequências ruins para a vítima e, muita das vezes, também para o empregador. Seu Antônio e Valtair são duas pessoas que acabaram descobrindo isso da pior maneira possível.
O primeiro contratou o segundo para trabalhar em sua pequena propriedade, na região de Mirassol D’Oeste, interior de Mato Grosso, onde criava um diminuto rebanho bovino. Numa certa ocasião, ele pediu que o trabalhador, seu único empregado, consertasse um buraco na cerca. Mas não se certificou de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao serviço.
Cumprindo as ordens do patrão, Valtair escolheu uma madeira velha e, como ferramenta de trabalho, um martelo e pregos. No momento em que o segundo prego seria fixado, a madeira muito dura resistiu, fazendo-o ricochetear e acertar o olho direito do empregado. Cego, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho jogando a culpa pelo acidente sobre o antigo patrão. O motivo? Não lhe ofereceu os equipamentos necessários para realizar o serviço.
O pequeno fazendeiro acabou condenado. “Como entre os serviços atribuídos ao reclamante estava o de efetuar consertos nas cercas, onde utilizaria madeira e pregos, o empregador teria que fornecer o EPI necessário para essa atividade, ainda que esporádicas, justamente para evitar fatalidades como a que ocorreu com o autor”, destacou a desembargadora Eliney Veloso, que relatou o caso no TRT de Mato Grosso.
A culpa do patrão acabou comprovada, mas a Justiça identificou que o trabalhador também foi responsável pelo acidente de trabalho. Isso porque Valtair admitiu em seu depoimento que sabia que o procedimento correto para pregar as tábuas em cercas era o uso de uma furadeira, e não de martelo, como ele mesmo escolheu, para fazer a marcação do local e evitar um possível ricochete do prego.
“A inexorável conclusão a que se chega é que, ao tempo em que deveria o réu ter disponibilizado ao autor óculos de segurança, também é de se considerar que o autor, conhecedor da técnica e procedimento, não só se omitiu quanto ao emprego da ferramenta correta como na verdade pulou esta etapa do procedimento” destacou a relatora. A Justiça do Trabalho acabou então considerando-os culpados, numa proporção de 50% para cada lado.
Diante dessa constatação, ao estabelecer os valores das indenizações por dano moral e material decorrentes do acidente, o montante a ser recebido pelo trabalhador ficou limitado à metade do que lhe seria devido se não tivesse culpa alguma.
( 0000286-10.2015.5.23.0091 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 27.04.2017

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