terça-feira, 4 de abril de 2017

Ginástica laboral gera hora-extra para empregado.

O tempo gasto por empregado em ginástica laboral nas dependências da empresa, antes ou após a jornada de trabalho, deve ser considerado “hora extra”, ainda que não computado no cartão de ponto.
A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da Agro Pecuária Vale do Jacaré e da Dacalda Acúcar e Álcool, de Jacarezinho (PR), que tinham sido condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo despendido, diariamente, nesse tipo de exercício físico.
O voto condutor foi do ministro-relator Guilherme Caputo Bastos, que analisou e destacou o conteúdo da Súmula 366 do TST, decorrente de orientações jurisprudenciais, no sentido de que o tempo gasto por empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador.
“Na espécie, restou consignado que o reclamante despendia 15 minutos na realização de ginastica laboral e que referido período não era registrado nos cartões-ponto, devendo tal período ser computado na jornada de trabalho, pois o empregado já se encontrava à disposição do empregador, realizando atividade para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais”, registra o acórdão do julgamento publicado no último dia 17/3.
O recurso de revista das usinas de açúcar era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença condenatória do juiz de primeiro grau. Segundo o TRT, o tempo gasto na ginástica laboral, atividade essencial à saúde e bem-estar com vistas à execução do trabalho, deveria ter sido anotado nos controles de jornada. Por ser voltada à preservação da saúde do empregado, a prática estaria inserida no contexto de segurança do trabalho, sendo, portanto, de responsabilidade do empregador (artigo 7°, inciso XXII, da Constituição).
As empresas tinham alegado que, assim como no intervalo intrajornada, para refeição ou repouso, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa. “Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral”, sustentaram, sem êxito, os advogados das usinas.

Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 29.03.2017

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