Uma bancária, que inicialmente atuou como caixa e depois como gerente, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais sofridos por ter transportado valores da agência do banco empregador até a agência dos correios ou a um posto de atendimento da cidade. O juiz de 1º grau condenou o banco ao pagamento de indenização arbitrada em R$10.000,00, em razão do transporte de numerário, sem nenhuma segurança, o que colocava em risco a vida da bancária.
Discordando da condenação, o banco alegou que a trabalhadora jamais sofreu qualquer dano pelo exercício dessa atividade, razão pela qual não haveria obrigação de indenizá-la. Mas esse não foi o entendimento do desembargador Lucas Vanucci Lins que, ao julgar o recurso do banco na 2ª Turma do TRT mineiro, manteve a condenação imposta na sentença. Conforme esclareceu o julgador, o transporte de valores em estabelecimentos bancários é regido pela Lei 7.102/83, que exige a execução desse serviço por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante.
No caso, o relator observou que essa determinação legal não era cumprida e, ao permitir o transporte de valores sem a devida proteção exigida por lei, o banco expôs a bancária a risco, deixando de observar seu direito à vida e à integridade física. “Embora a empregada, felizmente, não tenha sido vítima de assalto, quando efetuava o transporte de valores, tal fato não afasta o dever de reparação do reclamado. O dano emerge do descumprimento da norma (ato ilícito), pois, a partir do momento em que o empregado realizava o transporte de valores, passa a temer pela sua integridade física”, ponderou o julgador, citando a OJ 22 do TRT mineiro, que dispõe nesse mesmo sentido.
Assim, entendendo que a culpa do banco empregador foi demonstrada pelo descumprimento da lei, colocando a trabalhadora em situação de risco quanto à sua integridade física, o julgador, com base nas circunstâncias do caso, elevou o valor da condenação para R$20.000,00.
( 01646-2013-089-03-00-6 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.03.2017
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