Ele era motorista de uma empresa de ônibus e fazia o transporte de passageiros em viagens intermunicipais. Após o falecimento do trabalhador, os herdeiros ajuizaram ação contra a ex-empregadora alegando que a escala de trabalho dele não contemplava folga de, ao menos, um domingo por mês, em ofensa à lei que regula a matéria. Pediram o pagamento, em dobro, do valor correspondente ao trabalho prestado nesses dias. A pretensão dos herdeiros foi acolhida na sentença, mas a 4ª Turma do TRT/MG, ao analisar o recurso da empresa, decidiu de forma diferente. Seguindo o entendimento do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a Turma concluiu que o direito buscado pelos reclamantes não se aplica ao motorista.
As provas demonstraram que, de fato, houve ocasiões em que o trabalhador prestou serviços por quatro domingos seguidos, usufruindo da folga em outro dia da semana. Por isso, a juíza de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de um domingo por mês, em dobro, quando trabalhados em desacordo com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, segundo o qual o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, ao menos uma vez a cada três semanas.
Mas, de acordo com o desembargador relator, essa norma legal trata apenas das “atividades do comércio em geral”, que não se confundem com a prestação de serviços de transporte, aos quais se aplica, portanto, a regra geral. E esta não obriga a concessão do repouso em domingos, mas apenas o considera preferencial, nos termos do artigo 7º, XV, da CF e do artigo 1º da Lei 605/49, segundo explicou o julgador.
Nesse quadro, por entender que não houve trabalho em dia de folga obrigatória, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da dobra pelo trabalho em um domingo por mês.
( 0000985-10.2013.5.03.0129 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.11.2015
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