A indústria de embalagens ITAP Bemis (antiga Dixie Toga), de Londrina, deverá indenizar um auxiliar de produção que passou por todo o processo seletivo, fez exame médico e foi inclusive informado sobre a forma de remuneração, mas teve a contratação barrada quando revelou que possuía antecedentes criminais.
“Em tese e sem abuso, é legítimo o poder de direção empresarial de optar pela contratação de empregado que melhor atenda aos seus objetivos empresariais, o que se traduz em efetiva garantia ao direito de propriedade e da livre iniciativa.Todavia, não se pode cogitar de irrestrita liberdade negativa em colisão com o princípio da dignidade humana”, afirmou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão de julgamento da 4ª Turma do TRT-PR, que determinou pagamento de indenização de R$ 5 mil a título de danos morais. Da decisão, cabe recurso.
Os documentos anexados ao processo mostram que o reclamante foi indicado pela mãe – funcionária da empresa – para trabalhar como auxiliar de produção, com proposta salarial de R$ 734,00. Após a realização dos exames admissionais, uma funcionária da ITAP Bemis confirmou que a contratação seria efetivada e que o trabalho começaria o trabalho no dia seguinte ao da entrega da documentação.
Ao apresentar os documentos solicitados, o auxiliar de produção não entregou cópia do título de eleitor, mas uma certidão onde constava que não estava em dia com a Justiça Eleitoral por motivo de condenação criminal. Logo após, foi informado por uma funcionária do setor de Recursos Humanos que a contratação seria cancelada, o que de fato ocorreu.
Para o juízo de primeiro grau, não houve discriminação no cancelamento da contratação, porque a empresa seguiu um procedimento padronizado de exigência de documentos, que não foram entregues em sua totalidade pelo candidato. Outro entendimento, no entanto, teve a 4ª Turma do TRT-PR, que reformou a decisão. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, trata-se de um caso de conflito de direitos fundamentais. De um lado, a livre-iniciativa do empregador em gerir o negócio da forma mais conveniente, do outro, a dignidade da pessoa humana. Segundo a magistrada, “não se pode cogitar de irrestrita liberdade negativa em colisão com o princípio da dignidade humana”.
A 4ª Turma considerou que ficou evidente que a empresa admitia certidão da Justiça Eleitoral em substituição ao título de eleitor, mas não no caso do autor da ação. “Ao desistir da contratação após efetivado todo o trâmite do processo seletivo e prometida a admissão, frustrou-se a expectativa do autor quanto ao novo emprego, restando configurados os prejuízos alegados e, por conseguinte, exsurgindo o direito à indenização”, diz o acórdão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 10.12.2015
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