Uma técnica de enfermagem negou-se a entregar material a duas alunas de odontologia da Ulbra, que prestavam atendimento na clínica da faculdade, por estar fazendo montagens de fotos na rede social Facebook. Antes deste fato, ela já havia sido advertida por escrito por faltar ao serviço e comprometer os atendimentos agendados na clínica, e verbalmente por ter perdido material odontológico que estava sob sua responsabilidade.
Em razão destes fatos, ocorridos no campus da Ulbra em Cachoeira do Sul, o juiz Carlos Henrique Selbach, titular da Vara do Trabalho do município, julgou correta a despedida por justa causa aplicada pela Associação Educacional Luterana do Brasil (Aelbra), mantenedora da universidade. Conforme a sentença do magistrado, a empregadora agiu certo, não exatamente pelo fato da empregada ter utilizado a rede social em horário de trabalho, mas sim por comprometer o funcionamento da clínica e por priorizar o uso da internet em detrimento do cumprimento de suas funções. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na petição inicial, a empregada alegou que a notificação de despedida da empregadora não elenca nenhum ato faltoso que pudesse ser enquadrado no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), utilizado como base para a despedida por justa causa. Na defesa, entretanto, a Aelbra sustentou que a empregada tinha plena ciência dos fatos que justificaram sua dispensa e que tomou todas as medidas possíveis para que a situação fosse readequada, sem resposta por parte da trabalhadora. Ainda segundo a Aelbra, o rompimento motivado ocorreu pela desídia da empregada na realização de suas tarefas.
Na sentença, o juiz destacou os relatos das duas alunas do curso de odontologia, da orientadora pedagógica e do diretor. Todos confirmaram a situação. “Como visto, a autora negou atendimento aos alunos da clínica odontológica da universidade, local onde desempenhava suas atividades e deveria, na ocasião, realizar a entrega de materiais, porque estava acessando o Facebook”, argumentou o magistrado. “No caso, não é possível admitir que a empregada, técnico em enfermagem, contratada para trabalhar junto aos alunos e professores do curso de odontologia, priorize atividades de lazer no horário e no local de trabalho”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 03.12.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário