Publicado no DO em 19 fev 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1°, III, "a" e 2°, com a redação da Lei n° 11.727, de 2008; ADI RFB n° 19, de 2007; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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