sábado, 14 de fevereiro de 2015

Montar empresa que concorre com o próprio patrão é motivo para justa causa.

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante demitido por juta causa por ter constituído uma empresa com o mesmo objeto social que o segmento da reclamada, uma escola de ensino profissionalizante, pelo qual ele era responsável. Em seu recurso, ele havia pedido o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 17 de agosto a 16 de novembro de 2008, assim como os salários e demais verbas trabalhistas. Ele também insistiu na anulação da justa causa.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por entender que, pelo fato de o autor pleitear todas as verbas salariais relativas ao referido interregno, deixou evidente a ausência da onerosidade, "um dos requisitos necessários à formação da relação de emprego". O reclamante afirmou que era subordinado a superior hierárquico direto, sem autonomia para o desenvolvimento das suas funções. Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "não é possível conhecer de recurso do qual não conste a exposição das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão atacada", e acrescentou que "é imprescindível que a parte inconformada com a decisão, ao atacar os pontos desfavoráveis, fundamente as questões em discussão, o que não se verifica na hipótese dos autos".

Por isso, o acórdão não conheceu dos argumentos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro.

A justa causa

O Juízo de primeiro grau manteve a justa causa aplicada ao trabalhador pela reclamada, justificada pela prática de falta grave por parte do autor, "que se utilizou de informações privilegiadas a que tinha acesso em razão do cargo de confiança que ocupava para se associar a terceiro e criar empresa concorrente à empregadora".

O reclamante se defendeu, afirmando que "a denúncia em seu desfavor foi feita por outro funcionário, seu concorrente em uma eventual promoção, que ‘bisbilhotou′ sem autorização o seu computador pessoal, razão por que não poderia ter sido considerada pela reclamada". Ele ainda afirmou que "as mensagens eletrônicas que justificariam a justa causa, segundo a defesa, "não estão nos autos" e ressaltou que "os documentos colacionados são inidôneos, pois não contêm data e horário".

O reclamante confirmou, porém, que durante o pacto laboral "apenas registrou o pedido de depósito de uma marca denominada ‘Qualifica Profissões′, não havendo nos autos documentos que comprovem a existência de tal empresa enquanto o autor ainda era empregado da reclamada, tampouco de que tenha havido abordagem de clientes da reclamada".

Ele defendeu também que "a atividade paralela supostamente desempenhada só poderia ser considerada prejudicial se tivesse acarretado diminuição do trabalho por ele desenvolvido, o que não restou demonstrado". Mas reafirmou que só constituiu a empresa ‘Qualifica′ quase um ano após sua dispensa.

Outro argumento em sua defesa foi o fato de que "não houve gradação na penalidade aplicada pela reclamada, que sequer o advertiu de que o mero pedido de registro de uma marca constituiria um ato faltoso". Por fim, aponta que os materiais apresentados pela reclamada como sendo de sua propriedade "não possuem identificação, não servindo, pois, como prova da tese patronal".

O acordão salientou que "não há qualquer nulidade a ser declarada", e que a "sentença preenche todos os requisitos legais, pois deu enquadramento jurídico ao caso concreto, com fundamento na avaliação do conjunto probatório".

No que tange à justa causa, o colegiado destacou que os elementos de prova dos autos não permitem conclusão diversa da sentença, e afirmou que "a vasta documentação não deixa dúvidas de que o autor, durante o pacto laboral, repassou além de informações administrativas, também os materiais de trabalho e de divulgação da reclamada, a um terceiro, com quem demonstrava o nítido intuito de firmar parceria comercial no mesmo segmento de cursos profissionalizantes".

A Câmara concluiu, assim, que "o autor constituiu uma empresa com o mesmo objeto social que o segmento da reclamada pelo qual era responsável, o que, por si só, configura concorrência desleal, especialmente em face da comprovação de que os estudos relativos ao planejamento financeiro e organizacional da empregadora foram claramente ‘copiados′". Assim, considerou "desnecessária a prova de efetivo prejuízo".

( 0000229-80.2011.5.15.0082 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 09.02.2015

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